Covid-19

Bolsonaro assina decreto que inclui atividade da imprensa como essencial

Decisão do presidente impede que trabalhadores desta área sejam proibidos de circular, o que poderia afetar a atividade jornalística

Douglas Hacknen
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Douglas Hacknen
Publicado em 22/03/2020 às 21:10 | Atualizado em 22/03/2020 às 21:17
LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM
No Jornal do Commercio, todos têm trabalhado diariamente para manter a população bem informada - FOTO: LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM

Foi publicado em edição extra do Diário Oficial (DOU), neste domingo (22), um decreto presidencial que inclui a atividade da imprensa como essencial durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a inclusão da atividade foi acrescentada na lista de serviços que havia sido publicada no último sábado (21), com mais 33 serviços.

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"São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros", informa o decreto.

O intuito é garantir que os trabalhadores da imprensa possam circular, mesmo com os decretos estaduais de fechamento de parte do comércio e dos transportes por causa da pandemia.

No decreto, o governo também cita como essencial toda a cadeia produtiva necessária para a imprensa fazer o seu trabalho.

Decreto nº 10.288 que trata sobre o trabalho da imprensa durante o coronavírus from Jornal do Commercio

Além da imprensa, a lista de atividades consideradas essenciais inclui serviços médicos e hospitalares, segurança pública e privada, transporte de passageiros, telecomunicações e internet, entre outros.

Veja a lista completa:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

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