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UFPE condenada a pagar R$ 100 mil a paciente por negligência no Hospital das Clínicas do Recife

Durante procedimento realizado, compressas foram esquecidas no interior do abdômen

Gabriela Carvalho
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Gabriela Carvalho
Publicado em 25/01/2020 às 10:10
Tom Cabral/Acervo JC Imagem
Durante procedimento realizado, compressas foram esquecidas no interior do abdômen - FOTO: Tom Cabral/Acervo JC Imagem
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A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais causados à uma mulher, submetida à cirurgia cesariana e laqueadura de trompas em procedimentos realizados no dia 5 de julho de 2017, no Hospital das Clínicas.

Segundo a sentença publicada no site da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), a condenação foi devido a comprovação de negligência, que ocasionou em um quadro infeccioso grave da paciente, que além de ter corrido risco de morte, a privou do convívio do filho.  

De acordo com os autos, “a prova documental atesta que a autora realizou cirurgia cesárea em 05/07/2017, apresentando dor lombar e pélvica em maio de 2018, cujos exames realizados relataram numerosas bactérias. Retornando ao hospital e, realizada ultrassonografia pélvica, foi notada a existência de corpo estranho em sua região abdominal".

Compressa foi encontrada no abdômen

Na ocasião, a paciente foi admitida no Hospital das Clínicas e submetida, em 25/01/19, à laparotomia exploratória, onde foi confirmada a presença de uma compressa no interior do abdômen e depois retirada.

“O Juízo considera que o valor pleiteado (R$ 100.000,00) não se revela exorbitante quando contraposto à extensão do agravo, não ensejando enriquecimento ilícito da demandante. Afigura-se, em verdade, razoável à compensação do dano experimentado pela autora, que enfrentou riscos à sua saúde decorrentes da infecção. A título de reforço, registre-se que, no período em que esteve internada, a demandante foi privada do convívio com o filho, que contava com um ano e seis meses de nascido no momento da segunda cirurgia, restando impedida de amamentar, em virtude do quadro infeccioso”, afirmou o juiz federal Francisco Antônio de Barros e Silva Neto. Da sentença cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

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