Condenação

Plano de saúde é condenado a pagar indenização a família de paciente

A Unimed Recife alegou que a paciente estava em carência contratual

Do JC Online
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Publicado em 21/08/2014 às 9:15
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Atualizada às 13h44

O plano de saúde Unimed foi condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais a filhos de uma pacienteque teve atendimento médico negado. O valor foi fixado em R$ 50 mil por danos morais e R$ 3.287,99 por danos materiais, e esses valores terão atualização com juros e correção monetária. A decisão foi tomada pelo juíz Dorgival Soares de Souza, da 15ª Vara Cível da Capital. Ambas as partes podem recorrer da decisão que foi publicada nessa terça-feira (19).

A paciente tinha 87 anos. Quando houve uma piora no quadro da idosa, os médicos aconselharam a internação, que não foi feita por ela estar em prazo de carência. De acordo com os filhos da idosa, eles desembolsaram R$ 3 mil reais para cobrir os gastos com internação, realização de exames e honorários médicos e que o tratamento levou a uma melhora da paciente. Ela acabou morrendo dois meses depois, em decorrência de outras complicações.

Após 12 dias da alta médica, a idosa apresentou um quadro de isquemia. A paciente teria retornado a hospital da Unimed Recife e sido encaminhada para a enfermaria, com a mesma alegação de carência contratual. Ainda de acordo com os filhos da idosa, a mãe teria sido levada ao Hospital Albert Sabin, na Ilha do Leite, região central do Recife. Depois de ser transferida para um box de enfermaria no Hospital Albert Sabin, a idosa teria sido encaminhada para o Hospital Otávio de Freitas, no Derby, região central do Recife, mas não havia vagas para internar a paciente. A idosa só teria sido atendida após determinação judicial. Com um pouco mais de um mês após a alta médica inicial, a idosa faleceu com o quadro de disfunção orgânica múltipla, peritonite fecal e hipotiroidismo.

O plano de saúde contestou as acusações e alega que não era obrigada a internar a paciente, já que ela estava em processo de carência contratual e apresentava uma condição já existente anterior ao pedido de internação.

O magistrado que emitiu a decisão afirmou que manteve cláusulas simples e claras para que ambas as partes tenham conhecimento de seus direitos e deveres com a decisão. O juíz também alega que o plano de saúde é obrigada legalmente a arcar com despesas médico-hospitalares da paciente.

A condenação também inclui o pagamento, por parte do plano de saúde, dos honorários de sucumbência, fixado em 20% do valor da condenação.

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