REGULAMENTAÇÃO

Novo indexador de dívidas dos Estados afetará mais de 200 contratos, diz Fazenda

A legislação, segundo a Fazenda, não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes federativos

Do Estadão Conteúdo
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Publicado em 30/12/2015 às 9:57
Foto: Marcos Santos/ USP Imagens
A legislação, segundo a Fazenda, não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes federativos - FOTO: Foto: Marcos Santos/ USP Imagens
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O Ministério da Fazenda destacou na manhã desta quarta-feira (30), em nota, que a regulamentação do novo indexador da dívida dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União vai impactar mais de 200 contratos de refinanciamento e "deverá permitir aos entes a possibilidade de redução em seus pagamentos futuros para a União". A legislação, segundo a Fazenda, não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes federativos.

A regulamentação do novo indexador consta do Decreto nº 8.616, editado nessa terça-feira (29) em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), com divulgação nesta quarta-feira (30). Entre outras disposições, a norma permite a adoção de novas condições nos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e municípios com a União.

Dentre as principais inovações trazidas, a nova legislação concede desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e dos municípios e substitui o indexador de correção dos débitos. Agora, os entes que firmarem os convênios para aditivos contratais dentro das novas regras, terão os valores da dívida corrigidos pela taxa Selic ou pelo IPCA - o que for menor - mais 4% ao ano. Essa nova metodologia alivia o peso da conta para os entes, antes taxados pelo IGP-DI mais porcentuais que variavam de 6% a 9% ao ano.

O decreto estabelece as fórmulas para reprocessamento das dívidas pelos novos encargos autorizados, bem como para a apuração mensal do coeficiente de atualização monetária da dívida remanescente. Dispõe ainda sobre as providências a serem adotadas pelos devedores antes da celebração dos aditivos contratuais com a União para aplicação das disposições da Lei Complementar 148/2014, como obtenção de autorização legislativa, conferência e concordância prévia com os cálculos, observação das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal para essas operações e desistência de ações judiciais eventualmente propostas sobre os contratos de refinanciamento.

A Fazenda explicou que, de acordo com a Lei Complementar 151/2015, o prazo para celebração dos aditivos contratuais e aplicação dos novos encargos é 31 de janeiro de 2016. Após essa data, os devedores que não tiverem reunido as condições exigidas para o aditamento continuarão pagando suas dívidas com a União nas condições vigentes até que a alteração contratual seja feita.

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