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Em Pernambuco, Carnaval não é feriado; entenda seus direitos trabalhistas

Folgas, horas extras, descontos, interjornada, plantões extras: especialista explica seus direitos no Carnaval

MARÍLIA BANHOLZER
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Publicado em 30/01/2020 às 16:00
Foto: Marília Banholzer/JC
Folgas, horas extras, descontos, interjornada, plantões extras: especialista explica seus direitos no Carnaval - FOTO: Foto: Marília Banholzer/JC
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Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de Carnaval, que este ano será o dia 25 de fevereiro , e até mesmo nos dias anteriores, a data não é um feriado nacional. Os dias de folia só são considerados feriados nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido. É o que acontece com o Rio de Janeiro desde 2008. Por incrível que pareça, no entanto, Olinda e Recife não têm legislação específica.

O que acontece, segundo a advogada Anna Carolina Cabral, especialista em direito trabalhista, é que na Marim dos Caetés, por exemplo, há apenas uma determinação de a segunda, terça e a quarta de Cinzas (até o meio-dia) são considerados ponto facultativo para os órgãos públicos.

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Mas o fato de ser, ou não, feriado faz bastante diferença para as empresas saberem como remunerar seus funcionários que precisarão trabalhar nos dias de folia. "O que acontece é que mesmo não sendo feriado muitas empresas liberam os trabalhadores. Neste caso, não é permitido descontar o dia para o qual o funcionário foi liberado", diz Anna Carolina Cabral. Apesar disso, o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias de folga que serão dados durante a folia.

A especialista lembra, no entanto, lembra que a Lei da Liberdade Econômica (Lei Nº 13.874/2019) e a Medida Provisória (MP) Nº 905/2019 tornaram a legislação trabalhista brasileira mais flexível para garantir jornadas de trabalho menos rígidas em momentos atípicos, como o Carnaval. "Mesmo com as flexibilizações, a lei trabalhista garante o bem-estar do funcionário. Então há situações como excesso de horas extras, interjornada, pagamento de horas extras, que precisam ser respeitadas pelas empresas", alerta Anna.

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Vai ter que trabalhar no Carnaval?

Para aqueles que precisarão trabalhar devem ficar atentos a como será sua remuneração. Se o acordo coletivo da categoria prever que o domingo deve ser pago em dobro, a empresa deve respeitar e pagar 100% sobre as horas trabalhadas. Essa medida, no entanto, não é válida para aqueles que trabalham em regime 12/36 (trabalha 12h e descansa 36h), o chamado regime especial. Esses funcionários, inclusive, não são autorizados a fazer horas extras.

Trabalhadores com escalas 12/36, como os policiais, não podem fazer horas extras. Foto: Bobby Fabisak/JC Imagem

Outro ponto de atenção diz respeito à interjornada. O trabalhador deve ficar, no mínimo, 11 horas sem trabalhar entre o momento que encerra um expediente e começa o outro. "As pessoas tendem a querer pegar mais plantões para ganhar um dinheiro extra. Mas as empresas precisam ficar atentas e os funcionários devem pensar também no seu bem-estar, ou não desempenhará bem sua função", orienta Anna Cabral.

As empresas que mais infringem as leis trabalhistas nesse período carnavalesco são as indústrias de alimentos e bebidas, as distribuidoras de bebias, empresas de eventos, além de bares e restaurantes.

Confira o calendário de feriados nacionais:

1º de janeiro (quarta): Confraternização Universal

10 de abril (sexta): Sexta-feira da paixão (Paixão de Cristo)

21 de abril (terça): Tiradentes

1º de maio (sexta): Dia Mundial do Trabalho

7 de setembro (segunda): Independência do Brasil

12 de outubro (segunda): Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro (segunda): Finados

15 de novembro (domingo): Proclamação da República

25 de dezembro (sexta): Natal

Feriados estaduais:

6 de março (sexta): Data Magna

24 de junho (quarta): São João

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