MARIANA

Justiça derruba liminar que permitia revisão de indenizações da Samarco

A decisão beneficia, por exemplo, pescadores afetados pelo rompimento da barragem de Fundão

JC Online
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Publicado em 09/02/2019 às 11:33
Foto: Tânia Rego / Agência Brasil
A decisão beneficia, por exemplo, pescadores afetados pelo rompimento da barragem de Fundão - FOTO: Foto: Tânia Rego / Agência Brasil
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A Justiça Federal suspendeu ontem uma liminar da 12ª vara de Belo Horizonte que autorizava a Samarco a reduzir os valores dos auxílios emergenciais e indenizações por lucros cessantes pagos às vítimas do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, ocorrida em 2015. A decisão beneficia pescadores que poderiam ter descontados do pagamento das indenizações por lucros cessantes os valores pagos por meio do auxílio financeiro emergencial.

A Samarco obteve liminar deferida pelo juiz federal Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal de Minas Gerais, em 27 de dezembro, permitindo que a Fundação Renova descontasse os valores, alterando cerca de 2.500 acordos firmados entre a fundação e os pescadores de Minas Gerais e Espírito Santo. Tal liminar estabeleceu que não havia diferença entre a natureza do auxílio financeiro emergencial e a do lucro cessante, pois ambos se destinam a reparar a perda de renda dos atingidos em decorrência do rompimento.

Responsável pela reparação de danos

A fundação é responsável pela mobilização para a reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão. Os pescadores vinham reclamando que a mudança seguia em direção contrária ao que foi acordado e haviam prometido recorrer da decisão do juiz de Belo Horizonte.

Ao derrubar a liminar, a desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, diz que "documentos que envolvem o processo de conciliação evidenciam a intenção de assumir obrigações distintas".

Na sua decisão, a desembargadora afirma ainda que caso já tenha ocorrido pagamento "com a compensação ora tida como indevida, deverá a Fundação Renova notificar todos os beneficiados pelos programas e providenciar a complementação necessária, no prazo de trinta dias".

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