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STF volta atrás e libera Lula para conceder entrevista à imprensa

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou decisão que impedia o ex-presidente de conceder entrevistas à imprensa

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Publicado em 18/04/2019 às 19:50
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou decisão que impedia o ex-presidente de conceder entrevistas à imprensa - FOTO: Foto: EBC
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu nesta quinta-feira (18) arquivar sua decisão que impediu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de conceder entrevistas à imprensa. 

Desde 7 de abril do ano passado, Lula está preso na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba para cumprir pena inicial de 12 anos e um mês de prisão, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá (SP).

Com a medida, o ex-presidente poderá conceder uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo, que teve pedido rejeitado pela Justiça Federal em Curitiba. 

Após a decisão, Toffoli enviou o caso para Lewandowski, que deverá determinar a autorização para a entrevista.

"Determino o retorno dos autos ao gabinete do relator para as providências cabíveis, uma vez que não há impedimento no cumprimento da decisão proferida pelo eminente relator nesta ação e naquelas apensadas", decidiu. 

No ano passado, durante as eleições, Toffoli suspendeu uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que liberava a entrevista.

Nesta quinta-feira, ao analisar a questão novamente, o presidente informou que o processo principal do caso, relatado por Lewandowski chegou ao fim e sua liminar perdeu o efeito. 

Antes de o caso chegar ao STF, a juíza federal Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou o pedido de autorização solicitado por órgãos de imprensa para que o ex-presidente conceda entrevistas.

Ao decidir o caso, a magistrada entendeu que a legislação não prevê o direito absoluto de um preso à concessão de entrevistas. “O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, entendeu a juíza.

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