SANÇÃO

Saiba quais foram os principais vetos de Bolsonaro ao pacote anticrime de Moro

Ao todo, foram vetados 25 pontos do pacote anticrime. Os principais são quatro

JC Online
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Publicado em 25/12/2019 às 12:59
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Ao todo, foram vetados 25 pontos do pacote anticrime. Os principais são quatro - FOTO: Foto: Alan Santos/PR
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O projeto da lei anticrime, apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) nessa terça-feira (24). O pacote, desidratado pelo Congresso Nacional, teve 25 vetos do presidente.

Veja quais foram os principais

1. Triplicação da pena quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores

Segundo o presidente Jair Bolsonaro, o artigo foi vetado porque haveria "superlotação das delegacias e, com isso, a redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes mais graves, tais como homicídio e latrocínio".

2. Coleta DNA apenas nos casos de crime doloso praticado contra a vida, liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável

No veto, Bolsonaro considerou que a coleta obrigatória do exame de DNA somente para alguns casos contraria o interesse público, "tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo".

3. Exclusão do ente público lesado para a celebração de acordo de não persecução nas ações de improbidade administrativa

Segundo o presidente, a exclusão do ente público lesasdo "gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o artigo 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada".

4. Limitação da prova de captação ambiental somente para a defesa

O argumento usado pelo presidente para vetar o artigo foi o de que "uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime".

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