Foi aprovado por unanimidade o projeto de lei 50/2015, do deputado estadual Augusto César (PTB), determinando que hotéis, motéis, albergues e pousadas criem leitos apropriados para pessoas com deficiências de locomoção ou mobilidade reduzida. A matéria foi votada na ordem do dia da Assembleia Legislativa (Alepe) nesta terça-feira (16), em primeira discussão. Com a lei entrando em vigor, em caso de fiscalização de órgão competente, o estabelecimento que descumprir a regra poderá ser multado em segunda autuação, entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, dependendo o porte da empresa.
O primeiro artigo do projeto diz que "os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhadas deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas unidades habitacionais – UH para utilização por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida". O texto evidencia que as principais adaptações devem ocorrer no banheiro "dotado de todos os requisitos de segurança apropriada para as pessoas com mobilidade reduzida".
O PL 50/2015 não é o primeiro a discutir o tema na Alepe. Em 2013, o então deputado estadual Adalberto Cavalcanti (PTB) já havia proposto a implantação de leitos de acessibilidade em estabelecimentos de hospedagem. Agora, o deputado Augusto César, ouvindo solicitações de pessoas com dificuldade de locomoção, trouxe o projeto de volta à Casa de Joaquim Nabuco.
Dessa vez, o parlamentar ouviu uma entidade especializada para fundamentar a matéria. Um primeiro projeto foi apresentado à Assembleia, mas logo um substitutivo foi enviado, com a contribuição da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH).
LEIA O TEXTO DO PROJETO NA ÍNTEGRA:
SUBSTITUTIVO Nº____/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 50/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 50/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 50/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhadas deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas unidades habitacionais – UH para utilização por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão possuir, no mínimo, (01) um de seus leitos com as adaptações para a hospedagem desse público específico.
§ 2º As adaptações previstas no parágrafo anterior deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial o espaço do banheiro, sendo dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela.
§ 4º Os estabelecimentos que venham a ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência das unidades de habitacionais destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”