Aumento salarial

Ministério Público Estadual propõe reajuste retroativo de 8% aos servidores

Projeto de lei foi enviado à Alepe. Aumento do MPPE retroage a 1° de maio deste ano

Ayrton Maciel
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Ayrton Maciel
Publicado em 04/09/2015 às 6:00
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Projeto de lei foi enviado à Alepe. Aumento do MPPE retroage a 1° de maio deste ano - FOTO: Foto; Acervo JC Imagem
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No momento em que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais anunciam cortes de gastos e enxugam o orçamento para 2016, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) acaba de enviar à Assembleia Legislativa um projeto de lei (nº 410/2015) que reajusta em 8%, retroativos a 1º de maio passado, os salários – vencimentos base – dos analistas e técnicos ministeriais, do quadro de pessoal suplementar, dos ocupantes das funções gratificadas e aos comissionados. A proposta reajusta, no mesmo percentual, as aposentadorias e pensões.

Com data de quarta-feira (02), a proposta de aumento aparece no meio do texto do projeto de lei que modifica dispositivos e anexos da Lei 12.956/2005, legislação que estrutura os órgãos de apoio técnico e administrativo e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal desses setores. Na justificativa, o procurador-geral da Justiça, Carlos Guerra, afirma que, ao alterar a legislação, o MPPE visa a atender a “necessidade de implementar uma política de valorização”, que torne “mais eficiente a prestação dos serviços, diante do relevante aumento do número de demandas”.

Carlos Guerra ressalta que o projeto pretende, também, “repor parte das perdas salariais do último ano (2014-2015) aos servidores”, de modo a garantir a  permanência dos servidores no quadro. O procurador-chefe alega, ainda, que a política de reajuste busca “reduzir o número de exonerações e desistência das carreiras, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial”. 

A proposta do MPPE, assinada pelo procurador-geral, começa alterando o artigo 39 da citada lei para permitir licença de desempenho sindical ao servidor do quadro permanente que for eleito para presidir o sindicato da categoria. O projeto disciplina, ainda, que as férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, com mínimo de dez dias por cada parcela.

Leia abaixo o texto completo do projeto de lei do MPPE:

Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2015

Altera dispositivos e Anexos da Lei n.º 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, pela Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014, e dá outras providências.

 

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, 

carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 39. 

.................................................................................................Art. 39-B. O servidor do Quadro Permanente e Suplementar do Ministério Público, ocupante de cargo constante no Anexos I ou II, eleito para presidir sindicato representativo da categoria, fará jus a licença para desempenho de mandato classista. 

§ 1º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.

§ 2º O servidor deverá requerer a referida licença, anexando documentação comprobatória, ficando facultado declinar da licença prevista neste artigo.

Art. 40-B.

..............................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................

Art. 40-C. As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, desde que assim sejam requeridas pelo servidor e atendido o interesse da administração.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a dez dias.

§ 2º No caso de parcelamento das férias. o abono deverá ser pago quando usufruída a primeira parcela.

Art. 40-D.

..............................................................................................

§ 

1º ......................................................................................................

§ 

2º ....................................................................................................."

Art. 2º Ficam reajustados em 8% (oito por cento), retroagindo a 1º de Maio de 2015, o valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, respectivamente.

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade:

I - Ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, de idêntica denominação.

II - Às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 4 A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015. 

Justificativa

OFÍCIO GPG Nº 138/2015 

Recife, 01 de setembro de 2015.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera os dispositivos e os anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, pela Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014, e dá outras providências.

Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração.

CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Ao Excelentíssimo Senhor

GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA C. PESSOA DE MELO

DEPUTADO ESTADUAL

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Rua da União, 439 - Boa Vista - Recife/Pernambuco

NESTA

 

JUSTIFICATIVA

O Ministério Público de Pernambuco propõe alteração na legislação vigente, tendo em vista a necessidade de implementar uma política de valorização de pessoas, no intuito de tornar mais eficiente à prestação dos serviços ministeriais, diante do relevante aumento do número de demandas que exigem a atuação desta Instituição; bem como repor parte das perdas salariais do último ano (2014-2015) aos servidores ministeriais visando à permanência dos servidores em seu quadro, de modo a se buscar:

a) reduzir o número de exonerações e desistência das carreiras, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na Instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial;

b) repor parte das perdas salariais dos últimos anos, propiciando aos servidores retribuição mais adequada ao exercício de suas atividades; 

c) promover melhorias nas condições de trabalho e resgatar a auto-estima da categoria funcional, bem como o aumento na produtividade e, consequentemente, a melhoria na qualidade da prestação dos serviços à sociedade;

d) demonstrar a importância do gozo de férias para a manutenção da saúde física e mental do servidor, agregando qualidade de vida; sendo as mesmas imprescindíveis para a renovação no ambiente de trabalho, na medida em que as pessoas usufruem do gozo de férias tendem a ser menos estressadas, com novas ideias/projetos e maior leveza para enfrentar os desafios;

e) resguardar o direito à atividade sindical, tal como o desempenho de mandato classista;

Frise-se que a reposição trará, segundo projeção realizada, impacto de 8% na folha de pagamento dos servidores, neste exercício, retroagindo a Maio/2015, sendo certo que, ainda assim, o MPPE atingirá apenas 1,45% da receita corrente líquida. 

Recife, em 2 de setembro de 2015.

Carlos Augusto Guerra de Hollanda

Procurador-Geral da Justiça


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