Projeto de lei do governo do Estado que autoriza a repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos habitacionais da extinta Cohab já tem relator na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) da Assembleia Legislativa. A CCLJ indicou o deputado governista Aluísio Lessa (PSB) como relator do projeto nº 511, que chegou na última semana à Alepe.
O socialista deverá apresentar, na próxima terça-feira (03/11), o parecer sobre a constitucionalidade da proposta do Executivo que estabelece, a mutuários inadimplentes, a isenção dos juros de mora e redução proporcional dos juros remuneratórios para pagamento à vista ou em até 36 parcelas mensais, fixas e sucessivas.
Com a queda da arrecadação dos impostos estaduais em 2015, a redução dos repasses federais e a proibição, pela União, dos Estados contratarem novos empréstimos internacionais - para evitar o aumento do endividamento -, o governador Paulo Câmara (PSB) tem procurado novas fontes de recursos para o caixa do Estado.
Na última semana, também, o governo conseguiu aprovar, na Alepe, o projeto de lei que permite a utilização dos superávits de órgãos públicos e estatais em obras e ações contra a seca e de prevenção a cheias.
O projeto de repactuação dos contratos da Companhia de Habitação Popular (Cohab) autoriza a estatal Pernambuco Participações e Investimentos S.A (Perpart) - empresa que atua em reformas da administração pública, recuperação de créditos e pagamento de obrigações e na aplicação de investimentos - a realizar a renegociação do débito principal dos financiamentos habitacionais de imóveis que pertencem a conjuntos da extinta estatal e de programas especiais do governo.
Veja abaixo o texto integral do projeto de lei nº 511/2015:
Projeto de Lei Ordinária No 511/2015
Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
Texto Completo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A -
Perpart a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de
imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela
extinta Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - imóveis de conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e
comercializadas pela Cohab-PE, através do Sistema Financeiro Habitacional
(SFH), destinadas à promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de
Pernambuco;
II - Programas Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e
construção de moradias voltadas para população de baixa renda;
III - mutuários: adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados
pela Cohab/PE; e
IV - dívida repactuada: resultado da diferença entre o total devido, principal
e acessórios, e os juros moratórios, remuneratórios e eventuais multas.
Parágrafo único. Na apuração do valor da repactuação, serão consideradas as
prestações vencidas e não pagas e as prestações vincendas, quando existirem.
TÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL
Capítulo I
Dos imóveis dos conjuntos convencionais
Art. 3º A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais
consiste na isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros
remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito principal
mediante as condições especificadas nesta Lei.
§ 1º É facultado ao mutuário requerer a repactuação contratual em até 1 (um)
ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou quitar o saldo devedor conforme
seu contrato original em qualquer tempo.
§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da soma das
prestações vencidas e não pagas e das vincendas pelo número de parcelas
solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 3º Sobre o valor final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da repactuação.
§ 4º As prestações serão pagas no prazo estipulado na repactuação conforme a
capacidade de pagamento dos mutuários, desde que não comprometa mais de 30%
(trinta por cento) da sua renda bruta.
§ 5º A repactuação acarretará a isenção dos juros de mora e das multas
pecuniárias, quando houver, sobre o valor das prestações, em atraso, vencidas
até a data do protocolo do requerimento, durante a vigência desta lei.
§ 6º Os juros remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos,
observando-se a seguinte regra de escalonamento:
I - nas hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada,
os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
II - nos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, os juros
serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
III - nos parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais,
os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); ou
IV - nos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações
mensais, os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados os direitos
previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter
por meio do Programa ora instituído a isenção dos juros de mora e multas
pecuniárias.
Capítulo II
Dos Programas Especiais
Art. 5º Os mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor
do seu financiamento, mediante o pagamento, de 5 (cinco) parcelas, mensais e
sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Para fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher
requerimento próprio na Perpart, anexando a documentação especificada a seguir:
I - documento oficial de identificação pessoal com foto;
II - certidão de nascimento ou casamento, se for o caso;
III - comprovação de residência;
IV - comprovação ou declaração de renda familiar; e
V - comprovação da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva
sucessão;
Parágrafo único. Para fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o
interessado deverá anexar alternativamente:
I - contrato de compra e venda com firma reconhecida;
II - recibo de compra e venda com firma reconhecida;
III - procuração pública com poderes em causa própria; ou
IV - escritura pública de cessão de direitos.
Art. 7º O deferimento da repactuação nos termos desta lei é condicionado à
desistência expressa e irrevogável de quaisquer impugnações administrativas ou
ações judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, custas e demais ônus
processuais, em desfavor do credor.
Art. 8º Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do
débito, a Perpart emitirá declaração de quitação para fins de solicitação de
escritura, quando for o caso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na
possibilidade de o credor exigir de forma imediata as parcelas vencidas e
vincendas, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao
início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Justificativa
Recife, 21 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei anexo, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A –
PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de
imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco e de Programas Especiais.
A repactuação contratual ora proposta consiste na isenção dos juros de mora e
na redução parcial dos juros remuneratórios, com pagamento à vista ou por meio
de parcelas mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito
principal mediante as condições estabelecidas na proposição.
A repactuação faz-se necessária tendo em vista o montante excessivamente
oneroso dos juros moratórios incidentes sobre os contratos de financiamento
habitacional de que versa este Projeto de Lei (93% do saldo total da dívida), o
que gera sensível desequilíbrio financeiro e inviabiliza o pagamento do débito
por parte dos mutuários, em sua maioria pessoas de baixa renda.
Nesse contexto, é necessário considerar o escopo social dos programas relativos
à política pública habitacional deste Estado, que visa a equacionar o elevado
déficit de moradia, concentrado na população de baixa renda. Portanto, manter a
inexequibilidade do contrato afasta o direito à propriedade, bem como o notório
sacrifício da renda e o comprometimento da subsistência do mutuário para honrar
com a obrigação em detrimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da
função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e, sobretudo, do direito social à
moradia (art. 6°, caput), insculpidos na Constituição Federal.
Destarte, por serem os contratos parte de um universo mais amplo do que aquele
composto pelos interesses individuais nele contidos, qual seja, da realidade e
do equilíbrio sociais, e por configurar fator determinante à efetivação do
Estado Democrático de Direito que o interesse coletivo e social sobreponha-se
ao individual, inclusive no âmbito privado das relações contratuais, espera-se
que, uma vez aprovado, o presente Projeto de Lei beneficie mais de 13.500
(treze mil e quinhentas) famílias de baixa renda, concretizando o propósito
social das políticas habitacionais deste Estado, ao mesmo tempo em que
representará a recuperação de créditos para os cofres públicos no valor
estimado de 1 (um) milhão de reais.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado