Poder Executivo

Governo decide restringir turismo em Fernando de Noronha

Paulo Câmara envia projeto à Alepe reajustando tabela da Taxa de Preservação Ambiental para desestimular ingresso e permanência na ilha. Ao mesmo tempo, quer arrecadar para cobrir despesas

Ayrton Maciel
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Ayrton Maciel
Publicado em 29/11/2015 às 8:30
Foto: Arquivo JC Imagem
Paulo Câmara envia projeto à Alepe reajustando tabela da Taxa de Preservação Ambiental para desestimular ingresso e permanência na ilha. Ao mesmo tempo, quer arrecadar para cobrir despesas - FOTO: Foto: Arquivo JC Imagem
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O governo do Estado decidiu limitar o fluxo turístico ao Arquipélago de Fernando de Noronha devido ao elevado crescimento de visitantes – 20% em 2014 – e a projeção de um aumento significativo no turismo nacional, nos próximos meses, em consequência da valorização do dólar. O objetivo é "limitar economicamente" a entrada de turistas e ampliar a receita para custear os impactos provocados ao meio ambiente.

Baseado em indicadores de que a Ilha está com sobrecarga no quantitativo de turistas em relação ao limite estabelecido, o governador Paulo Câmara (PSB) resolveu conter a demanda pelo custo de permanência, encaminhando à Assembleia Legislativa projeto de lei que reajusta a tabela da Taxa de Preservação Ambiental, que consiste nos preços das diárias do turista no Distrito Estadual.

O projeto altera a lei estadual de 1989 que instituiu os tributos no âmbito da Ilha de Fernando de Noronha e define a sua competência para cobrar a Taxa de Preservação Ambiental. Em 2014, segundo justifica Paulo na mensagem à Alepe, a Ilha recebeu mais de 70 mil turistas, aumento de 20% em comparação com 2013.

O fluxo de crescimento estaria muito maior que o dos demais destinos turísticos do Estado, inclusive o de Recife e o de Ipojuca com Porto de Galinhas. Com a atualização das diárias, o governador pretende também incrementar a arrecadação da Ilha para bancar as despesas, num momento de crise financeira do Estado.

Pelo projeto que muda a lei tributária do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do turista, tomando como base de cálculo o valor de R$ 64,25 para cada diária até o limite máximo de dez dias. Atualmente, o valor é de R$ 51,40. Pela proposta, Paulo Câmara determina o acréscimo progressivo e cumulativo – a partir do 11º dia – de mais R$ 12,85 sobre os R$ 64,25 para cada dia excedente.

De forma compensatória, o projeto do governo estadual faz dedução de valores do quinto ao décimo dia de permanência. O governo propõe que sobre o novo preço da diária sejam deduzidos os seguintes valores: R$ 5,14 no quinto dia; R$ 23,13 no sexto; R$ 41,12 no sétimo; R$ 59,11 no oitavo; R$ 77,10 no nono. e R$ 95,09 no nono dia.

O governador Paulo Câmara definiu, ainda, que a atualização dos valores passa a ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo. Acaba, assim, com a aplicação da Unidade de Referência Fiscal (UFIR) – extinta pelo governo federal em 2001 – como medida de atualização.

A proposta na Alepe obriga, ainda, que a recomposição dos valores aconteça anualmente com base na variação acumulada do IPCA de dezembro de cada exercício a novembro do ano seguinte, passando a vigorar a  partir de janeiro do exercício subsequente. Para os efeitos da proposição,  o primeiro período a ser considerado irá de dezembro próximo a  novembro de 2016.

Paulo afirma, na justificativa à Alepe, que a  medida atende à  necessidade de “impor  limites à visitação turística” para evitar prejuízos ao meio ambiente. “Quando se trata de uma ilha, esses limites são maiores, tendo em vista a capacidade de infraestrutura limitada, especialmente no que concerne a recursos energéticos e a saneamento básico”, argumenta.

 

Leia abaixo o texto integral do projeto de lei do governador Paulo Câmara:

 

Brasão da Alepe

Projeto de Lei Ordinária No 640/2015

Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no
âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em
razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:

I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25
(sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10
(dez) dias; (NR)

II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária
referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)

a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos);

b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos);

c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos);

d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos);

e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e

f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos);

III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor
da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de
mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente;
e (NR)

IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)

a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte;

b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e

c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser
considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.

Justificativa

MENSAGEM Nº 169/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, consistindo em atualizar o valor da Taxa de Preservação
Ambiental exigida em razão da permanência de visitante ou turista no referido
Distrito Estadual.

A medida é justificada pela necessidade de imposição de limites à visitação
turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente. Quando se trata de
uma ilha, esses limites são maiores, tendo em vista a capacidade de
infraestrutura limitada, especialmente no que concerne a recursos energéticos e
a saneamento básico.

O Arquipélago de Fernando de Noronha está, atualmente, com sobrecarga no
quantitativo de turistas em relação ao limite estabelecido, sendo ainda
projetado um considerável incremento do turismo nacional, em consequência do
aumento valor do dólar.

Em 2014, Fernando de Noronha recebeu mais de setenta mil turistas, o que
representa um aumento de 20% (vinte por cento) em comparação ao fluxo turístico
registrado em 2013. Tal ritmo de crescimento é bem maior ao dos demais destinos
indutores de Pernambuco, a exemplo de Ipojuca e Recife.

Isto posto, faz-se necessário o aumento real da Taxa de Preservação Ambiental
com o fito de limitar economicamente a entrada de turistas e incrementar a
receita necessária para custear os impactos provocados ao meio ambiente.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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