O que diz o Código do Consumidor
Confira o que diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor sobre a reparação em produtos com defeito: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. »Evite o desperdício: como fazer com que os alimentos durem mais na geladeira »Entenda como o reajuste anual é aplicado aos planos de saúde »Saiba as responsabilidades dos estacionamentos sobre o seu veículoAbaixo, confira as dicas do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e Olho vivo com as empresas de consertos e assistência técnica!
- Se o produto estiver na garantia leve sempre na assistência técnica autorizada da marca, peça um comprovante de que deixou o produto com descrição de data, defeito e guarde consigo a cópia ou o original da Nota Fiscal. - Estando o produto na garantia, o prazo de conserto é de 30 (trinta) dias, e estourando este prazo o consumidor já tem o direito de pedir a troca, a devolução do dinheiro ou indenização. Sempre lembrando que a opção é do consumidor. - Se o produto estiver fora da garantia, exija um orçamento prévio, bem como um prazo para execução do serviço. Escolha uma assistência técnica regular de sua confiança ou na sua falta a da própria marca. Se o serviço for feito sem orçamento ou se o fornecedor estourar o prazo de realização do serviço, o consumidor pode desistir do conserto ou pedir uma compensação pelos danos causados. - O fabricante é obrigado a manter um estoque de peças por prazo razoável, mesmo depois que o modelo sai de linha. A definição de prazo razoável vai variar para cada produto, mas o Judiciário entende que normalmente está vinculado à expectativa de vida útil de um produto. Um televisor, por exemplo, normalmente traz descrito no manual a vida útil em horas dele. Uma peça de veículo, normalmente tem um desgaste a cada quilometragem específica. Um rádio já tem uma duração de anos. Então cada caso pode ser interpretado em um prazo diferente, mas mesmo fora da garantia ou tendo o produto saído de linha o consumidor segue tendo direitos. - Sempre que for pegar o aparelho no conserto, seja em garantia ou não, teste o produto na presença do técnico e só o retire se estiver em perfeito funcionamento. Se pagar pelo conserto, exija nota fiscal discriminada do serviço. Para o serviço pago ou peça trocada, a garantia será a do CDC, ou seja, 30 dias para vício de fácil constatação e 90 dias para vício oculto.Fontes: Código de Defesa do Consumidor, Ibedec e Portal Diário do Consumidor