Sindicato das escolas particulares critica lei que pede desconto nas mensalidades proporcional à economia com a suspensão das aulas

José Ricardo Diniz, presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco disse que o projeto de Lei é inconstitucional e ameaça a sobrevivência de escolas particulares de pequeno e médio porte

Edilson Vieira
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Edilson Vieira
Publicado em 08/06/2020 às 18:28 | Atualizado em 08/06/2020 às 18:50
LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM
Aulas remotas foram adotadas pela maioria das redes de ensino devido à proibição de aulas presenciais por causa da covid-19. - FOTO: LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM

Para o presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco (Sinepe-PE), José Ricardo Diniz, o projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal do Recife no último dia 25 é inconstitucional e coloca em risco a sobrevivência de quase metade das escolas particulares do Grande Recife.
O projeto nº 74/2020, de autoria do vereador Augusto Carreras (PSB), estabelece que as escolas particulares repassem para as mensalidades, como desconto, a economia que estão tendo com a suspensão das aulas presenciais durante a pandemia. O prefeito do Recife, Geraldo Júlio, tem até o próximo dia 17 para sancionar (aprovar) ou vetar a lei. Em caso de veto, o projeto volta à Câmara Municipal para nova apreciação.

“É totalmente inconstitucional porque não cabe a câmara de vereadores tratar de descontos de mensalidades escolares, legislar sobre isso”, disse José Ricardo Diniz. O presidente do Sinepe afirmou ainda que a lei que trata das anuidades escolares é a Lei Federal 9.870/1999 que, segundo ele, já evidencia em que situação a escola é obrigada a apresentar suas planilhas. “Por ocasião da matrícula dos alunos, a escola é obrigada a colocar em local visível a planilha que mostra como chegaram ao valor da anuidade, que é dividida em 12 parcelas”, explicou. Diniz disse ainda que, em caso de questionamentos, a lei federal determina que cabe aos órgãos que tratam da economia e do consumo pedirem mais detalhes. “Não é um assunto que é tratado por qualquer instância ou qualquer órgão”, alegou José Ricardo Diniz.

O presidente do Sinepe informou que, no Grande Recife, são cerca de 1.400 escolas particulares, sendo 1.100 de pequeno e médio porte, com até 250 alunos. “Com essa lei, vai se anunciar a quebradeira de 50% delas no pós pandemia. A consequência disso é que esses alunos vão para o ensino púlbico. Será que a rede pública terá condição de recebê-los?”, questionou José Ricardo. O Sinepe enviou para a Prefeitura do Recife uma contestação do projeto de lei aprovado pela câmara.

EQUILÍBRIO

O Projeto de Lei nº 74/2020, estabelece que as escolas particulares apresentem, quando solicitadas, suas planilhas de custos com o detalhamento dos gastos do estabelecimento desde o dia 14 de março deste ano, data que entrou em vigor o decreto estadual que determinou o isolamento social e a suspensão das aulas presenciais.

A ideia, é que as escolas particulares repassem às mensalidades de todos os alunos o desconto relativo a redução de custos que tiveram com a suspensão das aulas presenciais, sem a necessidade de os pais apresentarem algum comprovante de redução de renda para isto. O vereador Augusto Carreras (PSB), autor do projeto, diz que a ideia não é penalizar as escolas e sim ser mais justo com os responsáveis financeiros dos alunos que estão tendo que pagar por serviços que não estão sendo oferecidos. “A gente viu muita discussão em relação a obrigatoriedade das escolas darem descontos de 30%, 40%. Nós entendemos que era preciso encontrar um equilíbrio. Em vez de estabelecer um desconto aleatório, buscamos uma clareza com transparência, onde fosse obrigado a ser repassado às mensalidades escolares o mesmo desconto que cada instituição porventura está tendo em seus custos com a não realização das aulas presenciais”, explica o vereador.

Na justificativa do projeto de Lei, o texto aponta despesas como a manutenção do espaço, água e esgoto, energia elétrica, insumos, limpeza, segurança, marketing e publicidade, mão de obra indireta e alimentação de seus funcionários que deverão ter seus valores abertos para cálculo da redução dos custos.

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