Crime e castigo

LEIA decisão de prisão preventiva de Bruno de Andrade Lima

Jovem é suspeito de esfaquear namorada e pais dela na semana passada

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Jamildo Melo

Publicado em 20/11/2023 às 19:35 | Atualizado em 20/11/2023 às 19:36
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O Blog teve acesso à integra da decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva de Bruno de Andrade Lima de Albuquerque.

Leia o decreto da Justiça Estadual abaixo:

Vistos etc. A autoridade Policial em exercício na 2ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, apresentou Representação pela decretação da prisão preventiva do investigado BRUNO DE ANDRADE LIMA DE ALBUQUERQUE, alegando a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a instrução processual e assegurar a integridade física e psíquica das vítimas KAROLLYNE KERLYS BARBOSA, sua ex-companheira, e CHARLANE KERLYS SOARES DA SILVA e FÁBIO ROGÉRIO TENÓRIO DE BRITO, seus ex-sogros.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial encampou o pleito da autoridade policial, opinando pela decretação da medida extrema. É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observo que estão configurados os pressupostos para o cabimento da prisão cautelar do réu, uma vez que as provas colhidas até o momento, em sede de investigação policial, ressaltam a existência do crime e os suficientes indícios da autoria, mormente em face do depoimento das vítimas e demais documentos técnicos juntados aos autos.

Outrossim, reputo necessária a prisão preventiva do acusado como forma de garantir a regular instrução processual e assegurar a integridade das vítimas sobreviventes, bem como garantir a futura e eventual aplicação da lei penal.

De fato, segundo consta dos autos, o investigado e a vítima KAROLLYNE KERLYS BARBOSA mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de 02 (dois) anos, sendo marcado por agressões verbais e físicas, vindo ela a pôr um fim nessa relação em 01/11/2023.

Inconformado, em 15/11/2023, o acusado, após quebrar o vidro da portaria do edifício em que residem as vítimas, e arrombar a porta do apartamento, teria lesionado a pessoa de FÁBIO ROGÉRIO TENÓRIO DE BRITO, passando, então, a efetuar golpes de faca contra a vítima KAROLLYNE e sua genitora CHARLANE KERLYS SOARES DA SILVA.

As agressões apenas teriam cessado após a vítima FÁBIO recobrar os sentidos, e entrar em luta corporal com o representado.

Ainda segundo o depoimento da vítima Karollyne, pouco tempo antes do presente crime, o representado a teria ameaçado utilizando uma faca, não sendo essa sua primeira investida delitiva. Segundo narrado, o representado é reincidente em crime afeto a violência domestica e familiar contra à mulher, já havendo, também, sequestrado anteriormente um ex-sogro seu (NPU 0038445-30.817.2001, 0030517-80.2022.8.17.2810 e 0009169-88.2022.8.17.2001).

Vê-se, pois, que as vítimas foram agredidas dentro de seu lar, durante o período de repouso, não sendo a segurança do condomínio suficiente para barrar a agressão do investigado, que após quebrar o vidro da portaria do prédio, teria, ainda, arrombado na força a porta do apartamento das vítimas. Tais fatos, já deixam entrever a necessidade de segregação cautelar do representado, como forma de garantir a instrução processual, preservando-se a integridade e a colheita do depoimento das vítimas.

No mais, o representado é reincidente em crimes afetos a violência domestica e familiar contra à mulher, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas anteriormente aplicadas.

Ademais, segundo consta dos autos, após o crime, o investigado teria ido até a casa de sua avó, trocado de roupa, e empreendido fuga da cidade, estando atualmente em local incerto e não sabido, não sabendo sua família declinar seu paradeiro (parte de serviço de Id n° 151958111).

Tais fatos deixam entrever que o investigado não pretende se submeter de forma espontânea ao chamado da Justiça, sendo, ainda, imperiosa sua custódia cautelar como forma de garantir a futura e eventual aplicação da lei penal.

Por fim, a autoridade policial, após buscas, encontrou ainda na residência do investigado, munição para arma de fogo (Id n° 151958105), indicando que o mesmo pode estar armado e com paradeiro desconhecido, reforçando a necessidade de sua custódia excepcional e afastando a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.

Assim, por entender configurados o “periculum libertatis”, bem como os demais requisitos legais e, com sustentação nos arts. 311 e ss. do CPP DEFIRO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO DE ANDRADE LIMA DE ALBUQUERQUE, fundamentando-a, em especial, na garantia da regular instrução processual e da futura e eventual aplicação da lei penal.

Expeça-se, de imediato, Mandado de Prisão, remetendo-se cópias aos órgãos competentes. Intimemse as vítimas. Ciência ao Ministério Público e a autoridade policial do teor desta decisão. Jaboatão dos Guararapes/PE, assinado na data do protocolo. Juiz de Direito.

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