Construtoras garantem que ausência de drenagem da BR-232 foi erro de projeto

Publicado em 27/04/2015 às 15:36 | Atualizado em 18/06/2015 às 1:55
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Foto: Alexandre Gondim/JC Imagem Foto: Alexandre Gondim/JC Imagem   A degradação e o abandono da BR-232, principal eixo viário para o interior de Pernambuco, volta à discussão. O Consórcio BR-232, formado pelas empresas Queiroz Galvão e Odebrecht Infraestrutura, responsável pela construção do lote 1 (entre Recife e Gravatá), contestou informações repassadas pelo governo do Estado de que a responsabilidade pela ausência da drenagem da rodovia fosse das construtoras. Em nota oficial, o consórcio faz referência a um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no qual fica esclarecido que os sistemas de drenagem não estavam previstos no projeto executivo. Por isso, a culpa não pode ser do consórcio, mas da falha de planejamento dos órgãos licitantes na fase de elaboração do projeto básico. Questionado pela reportagem o motivo de as empresas terem executado a obra mesmo com tamanha falha, o Consórcio BR-232 argumentou que notificou os órgãos gestores à época da construção e também ajuizou ação judicial contra o Estado.   Confira os argumentos do Consórcio BR-232 na íntegra: 1. “O Departamento de Estradas e Rodagem (DER-PE) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) comprovaram que os consórcios responsáveis pela obra ‘esqueceram’ de colocar um dreno ao longo de toda a duplicação, o que tem provocado a deterioração precoce do pavimento da estrada”. A afirmação acima não está correta porque o sistema de drenagem da BR 232 não foi previsto nos projetos básicos e executivos, que fizeram parte da licitação de duplicação da rodovia no trecho Recife-Caruaru. O próprio Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou ao DER/PE, após inspeção in loco no trecho, elaboração de estudos técnicos para dotar o referido trecho rodoviário de sistema de drenagem - acórdão nº 1308/2007. No seu relatório, o ministro-relator Augusto Nardes esclareceu “que a execução de sistemas de drenagem não havia sido inicialmente prevista, razão pela qual parece-me claro que a responsabilidade pelo vício construtivo reportado, caso dele venham a resultar maiores danos ao pavimento, não pode ser atribuída à empresa contratada, mas à falha de planejamento dos órgãos licitantes na fase de elaboração do projeto básico”. É importante acrescentar que o relator fez uma inspeção in loco no trecho, acompanhado de representantes do DNIT e DER/PE. À época, ele constatou que as condições do pavimento eram boas “e não existem defeitos construtivos que comprometiam seriamente a trafegabilidade e a segurança da estrada”. À respeito da denúncia feita ao TCU sobre a deficiência no sistema de drenagem, ele acrescentou: “permito-me inferir que, se a melhor técnica construtiva impunha, para preservação do pavimento, a execução da drenagem e, deliberadamente, o órgão incumbido das obras por meio de delegação, especializado em serviços desse tipo, tomou a decisão de não o realizar em quantidade e dimensões suficientes para o escoamento das aguas pluviais, não resta dúvidas que atraiu para si o risco da diminuição da vida útil do bem construído, não havendo que se falar em responsabilidade das empresas contratadas no que tange a esse ponto”. 2. “A sinalização horizontal inexiste e a vertical já tem inúmeras falhas”. O consórcio BR232 executou a sinalização horizontal e vertical conforme o projeto executivo. Esse tipo de intervenção exige manutenção em uma periodicidade anual, o que fica a cargo do órgão responsável por sua administração. 3. “A esperança em ver algum tipo de punição para aqueles que cometeram erros na duplicação da BR-232 está nas duas ações que o governo ajuizou na Justiça Federal, ainda em 2008 e 2009”. O Consórcio BR232, responsável pelo trecho Recife (km 11) a acesso a Chá Grande (km 71,5), executou a obra de acordo com os projetos (que eram de responsabilidade do contratante) e cumpriu todas as suas demais obrigações contratuais e legais. A obra foi concluída e o contratante liberou o tráfego dos usuários, sem restrições e, até onde se sabe, sem controle de peso dos veículos, cabendo ao contratante a manutenção da rodovia. Sobre as ações em tramitação na Justiça, cabe esclarecer que, por não ter recebido todos os valores correspondentes aos custos dos serviços executados, o consórcio tomou a iniciativa de ajuizar uma ação, antes mesmo de o Estado se utilizar de medida semelhante. As ações judiciais ainda não foram julgadas.   Veja o acórdão do TCU
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