Nova lei para quem mata no trânsito sob efeito de álcool: avançamos de fato?

Publicado em 24/12/2017 às 10:00 | Atualizado em 13/07/2018 às 16:12
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Fotos: Diego Nigro/JC Imagem   Não poderia ter sido maior a repercussão da Lei 13.546, sancionada pelo presidente Michel Temer semana passada e que endurece as punições para os motoristas que cometem crimes de trânsito sob efeito de álcool ou drogas, ou estão envolvidos em pegas. De fato, houve um avanço: a pena passou a ser prisão (antes era detenção, agora é reclusão) e aumentou para de cinco a oito anos nos casos de homicídio. Quando resultar em lesões corporais graves ou gravíssimas, novamente uma maior punição. Até aí tudo bem.
“Dirigir sob efeito de álcool, drogas, fazendo pega ou em alta velocidade são situações nas quais as pessoas deveriam ter consciência do que estão fazendo. E quando elas resultam em crimes, estes deveriam ser tratados como dolosos. Esse é o meu entendimento”, Simíramis Queiroz, do Cetran-PE
De forma geral o entendimento é de que evoluímos na árdua tarefa de reduzir a impunidade historicamente associada aos crimes de trânsito, mesmo aqueles em que há o envolvimento de álcool, excesso de velocidade e imprudência ao volante. Só temos o que comemorar. Mas entre profissionais que lidam no dia a dia com a missão de colocar na prática a dúbia e muitas vezes permissiva legislação de trânsito, o texto da nova lei poderá funcionar melhor na teoria do que na prática. Por ter mantido a tipificação de culposo (sem intenção) para os homicídios no trânsito, o temor desses profissionais e especialistas é de que a decisão, de punir com prisão ou não, fique nas mãos da Justiça, como acontece atualmente. Ou seja, que a pena após o julgamento não seja tão dura como se espera e que a impunidade permaneça. LEIA MAIS Crimes que ainda doem e indignam menos A impunidade nos crimes de trânsito dói muito – relatos daqueles que só perderam   Em resumo: enquanto o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), agora, define uma pena de reclusão de cinco a oito anos para o homicídio culposo no trânsito (lembrando que apenas para aqueles que o praticam sob efeito de álcool/drogas ou fazendo pega), o Código Penal Brasileiro determina que a pena para o homicídio culposo é de detenção e pode ser substituída por uma prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas, por exemplo. Ou seja, qual legislação será seguida?
A partir de agora não haverá mais necessidade de se aplicar o Código Penal para os homicídios no trânsito praticados por motoristas alcoolizados. Será utilizado o CTB. Agora, se o juiz não quiser usar o Código de Trânsito é outra coisa”, Hugo Leal, deputado federal (PSB/RJ)
Para aumentar ainda mais o temor, ao sancionar a Lei 13.546 esta semana, a Presidência da República vetou o parágrafo 3º do Artigo 291 do texto original, que determinava que, embora o homicídio ao volante continuasse sendo definido como crime culposo, a pena não poderia ser transformada em prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas. Ou seja, substituída pela chamada pena alternativa. Na justificativa do veto, a Presidência da República argumentou que a determinação não tinha sentido porque as penas mínimas previstas já eram de cinco anos, não se enquadrando mais no padrão de substituição do Código Penal. E que, por isso, o texto poderia gerar insegurança jurídica. O entendimento de alguns profissionais é de que a nova lei deveria ter tipificado como doloso (intencional) o homicídio praticado por condutor de veículo automotor que está sob efeito de álcool/droga ou que tenha praticado pega. “Dirigir sob efeito de álcool, drogas, fazendo pega ou em alta velocidade são situações nas quais as pessoas deveriam ter consciência do que estão fazendo. E quando elas resultam em crimes, estes deveriam ser tratados como dolosos. Esse é o meu entendimento”, defende a presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (Cetran), Simíramis Queiroz. Para a técnica, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deveria tratar os homicídios com essas características como doloso e transferir a definição da pena para o Código Penal. Esse temor encontra eco quando olhamos para os casos de mortes no trânsito. Hoje em dia, o andamento da punição para motoristas que matam no trânsito alcoolizados ou em excesso de velocidade depende única e exclusivamente da decisão da Justiça. A Polícia Civil pode indiciar o condutor pelo homicídio doloso (por dolo eventual) e o Ministério Público fazer a denúncia fundamentada no mesmo entendimento. Mas no fim, são os juízes das Varas do Júri que decidem se mantêm o entendimento de crime doloso ou o desclassificam para culposo. Motorista que matou Isabela e Adriano por pouco não vai a julgamento por homicídio culposo. Foto: Sérgio Bernardo/JC Imagem Recentemente, tivemos um caso desses no Recife. A morte do casal de amigos Isabela Cristina e Adriano Francisco, esmagados na calçada por um motorista alcoolizado, em 2016, em Boa Viagem, Zona Sul do Recife, é um exemplo. Embora a Polícia Civil e o MPPE tenham indiciado e denunciado o caso como homicídio doloso (por dolo eventual), a Justiça tentou desclassificá-lo para culposo e evitar, assim, um julgamento por júri popular. Foi necessário uma decisão em segunda instância para desfazer a mudança. OPINIÃO DIFERENTE O deputado federal Hugo Leal (PSB/RJ), autor da Lei Seca, é um dos que enxerga a Lei 13.546 como um avanço, sem temor das possíveis interpretações jurídicas. “A partir de agora não haverá mais necessidade de se aplicar o Código Penal para os homicídios no trânsito praticados por motoristas alcoolizados. Será utilizado o CTB. Agora, se o juiz não quiser usar o Código de Trânsito é outra coisa”, defende. Na opinião do deputado, não haveria como ter inserido a tipificação de doloso para os homicídios no trânsito, mesmo naqueles em que o condutor estava embriagado ao volante. “A natureza dos crimes de trânsito sempre foi e sempre será culposa. Jamais dolosa porque ninguém pega uma carro e sai na rua querendo matar ou machucar outra pessoa, como acontece com uma arma. Não teria fundamento definir como doloso”, alerta.

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