1ª Vara Cível de Belo Jardim determinou o imediato cumprimento de lei estadual de 2001. Fotos: Edmar Melo/Arquivo JC Imagem
As pessoas que têm deficiência física, visual ou intelectual ganharam, de fato, o direito à gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de Pernambuco – que atende da Zona da Mata até o Sertão do Estado. Embora o benefício estivesse previsto desde 2001 na Lei 12.045, o governo estadual não exigia das empresas operadoras o cumprimento. No fim de janeiro, entretanto, a Justiça de Belo Jardim, no Agreste pernambucano, atendeu a pedido do Ministério Público (MPPE) e determinou o início da isenção. Na semana passada, depois de notificar a Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipais (EPTI) – gestora do sistema de transporte intermunicipal –, a Justiça notificou por ofício a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ) para que inicie a confecção das carteiras de livre acesso.
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A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Belo Jardim, Douglas José da Silva, que deferiu liminar a uma ação civil pública do MPPE, acionado, ainda em 2016, por um morador do município que é cego e teve negado o benefício pelas empresas que operam o transporte rodoviário intermunicipal. Não há um prazo legal para que a emissão desses documentos comece a ser feita pelo Estado e será necessário um cronograma para que o cadastro e a confecção sejam realizados.
Por isso, a orientação judicial é para que as pessoas que têm algum tipo de deficiência e residem no interior procurem a SDSCJ para se informar dos prazos. No caso de qualquer dificuldade, que entrem em contato com o MPPE em Belo Jardim. “O direito à gratuidade existe desde que a Lei Estadual 12.045 de 2001 foi criada e deveria estar sendo dado desde então, o que não aconteceu. Por isso deferi a liminar em caráter de urgência porque essas pessoas estão sendo prejudicadas. Assim como na Região Metropolitana do Recife, as pessoas com deficiência têm direito ao benefício também no transporte intermunicipal. Agora, caso o Estado preciso de um prazo para se organizar e emitir esses documentos, nós entendemos. O que não se pode é negar o benefício”, afirmou o juiz Douglas José da Silva.
O que nós queremos é ter nosso direito atendido. Somos cegos e, para andar no transporte intermunicipal, temos que provar que somos cegos. Isso já é demais. Mas tudo bem, sabemos que é a lei. Então, que ela seja cumprida e que o governo comece a emitir a carteira de livre acesso como já existe no transporte metropolitano”, Braz Benevides e José Aparecido, agricultores cegos de Belo Jardim que provocaram o MPPE em 2016
Sobre o argumento apresentado em juízo pela EPTI de que existe outra lei, de 1998, que determina a indicação de fonte de custeio para qualquer nova gratuidade do sistema de transporte público, o magistrado foi enfático: “A Lei 12.045 é mais nova e, por isso, revoga a anterior. É a chamada revogação tácita”, argumentou. Por nota, a EPTI informou que iria cumprir a decisão liminar da 1ª Vara Cível de Belo Jardim e que já tinha notificado as empresas de ônibus para que permitissem o acesso das pessoas com deficiência aos ônibus. Mas que seria exigido a apresentação de documento que comprovasse a gratuidade, o que deixou os possíveis beneficiários na mesma, já que as carteiras nunca foram emitidas para o transporte intermunicipal.
Ao mesmo tempo, a SDSCJ – que seria a responsável legal pelo controle e emissão dos documentos – enviou outra nota informando que não era citada na ação e, por isso, não poderia emitir as carteiras. “Para acabar com esse impasse resolvi notificar a Secretaria de Desenvolvimento Social e determinar que passe a emitir o documento da gratuidade”, explicou o juiz Douglas José da Silva. Caso o processo não avance, quem será punida será a EPTI. Na decisão liminar, o magistrado determina multa diária no valor de R$ 10 mil, cumulada com multa de 20% do valor da causa por atentar contra a dignidade da Justiça e de 10% por má-fé.
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“O que queremos é ter nosso direito atendido. Somos cegos e para andar no transporte intermunicipal temos que provar que somos cegos. Isso já é demais. Mas tudo bem, sabemos que é a lei. Então, que ela seja cumprida e que o governo comece a emitir a carteira de livre acesso como já existe no transporte metropolitano”, defendem os agricultores Braz Benevides e José Aparecido, que provocaram o MPPE em 2016.
Confira a resposta oficial da EPTI
“A Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI) informa que, cumprindo a decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, já notificou as empresas concessionárias acerca da imediata gratuidade da passagem aos Portadores de Deficiência Física, assim como sobre a intensificação da sua fiscalização para a garantia do direito citado. Entretanto, a título de esclarecimento, em relação à gratuidade de passagens as pessoas portadoras de deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco (STCIP/PE), importa destacar que a mesma é regida pela Lei nº 11.519/01 e Lei nº 12.045/01.
No que tange a primeira, seu art. 3º estabelece que o STCIP/PE “não poderá subsidiar gratuidade ou abatimento no preço das passagens”, exceto aos benefícios para os maiores de 65 anos e aos pacientes crônicos renais e transplantados. Ocorre que na lei mais recente, que concede o benefício às pessoas portadoras de deficiência física, o seu art. 6º é claro ao dispor que “é defeso à empresa de transporte coletivo intermunicipal inserir, para efeito de cálculo dos custos operacionais, as passagens destinadas aos portadores de deficiências”. Assim, ambos coadunam e enfatizam a proibição de concessão de gratuidades sem fonte de receita que subsidie os custos do benefício, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 11.519/98.
Decisão ainda é liminar (provisória), mas Justiça orienta passageiros a procurar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude Ou seja, o simples fato da concessão de benefício às pessoas portadoras de deficiência não tem efeito retroativo sobre as normas antigas, devendo qualquer previsão neste sentido ser expressamente mencionada para que disponha de vigência. Na situação sub exame não houve qualquer revogação, seja explícita ou mesmo implícita que revogasse as previsões de subsídio para a concessão do benefício às pessoas portadoras de deficiência.
Diante desse quadro, a EPTI interpôs o devido recurso processual em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim que, antes de mesmo de citar esta Empresa, sequer oportunizando o direito de defesa prévio, proferiu liminar contrariando os textos normativos supramencionados. Por fim, destaca-se que enquanto não houver nova decisão judicial em sentido contrário, a liminar será devidamente cumprida, cabendo a fiscalização permitir o acesso dos beneficiários ao STCIP/PE, desde que observados todos os requisitos exigidos pela Lei nº 12.045/01, dentre eles, a apresentação obrigatória de carteira de identificação emitida por órgão responsável.”
Confira a resposta oficial da SDSCJ
“A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ) vem por meio desta nota informar que não foi notificada pelo Ministério Público a respeito da decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, Douglas José da Silva, a respeito das carteiras de livre acesso para que as pessoas com deficiência tenham direito à gratuidade no sistema de transporte intermunicipal. A SDSCJ, através da Superintendência de Apoio à Pessoa com Deficiência (SEAD), vem reforçar que o serviço na Região Metropolitana do Recife está em plena execução e funcionamento, de acordo com a lei que o regulamenta. Aguardamos a notificação para que as medidas cabíveis sejam providenciadas, mas reiterando que a lei ainda não foi regulamentada para todo o Estado.”