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Do Diário do Transporte diariodotransporte.com.br Imagine ser assaltado seis vezes, sempre sob a mira de uma arma. O caso se torna ainda mais dramático quando a violência é praticada durante o exercício da profissão. Foi o que aconteceu com um motorista de ônibus de Aracaju, capital de Sergipe, que após sofrer tanta violência conseguiu que a Justiça condenasse a empresa para quem trabalhava a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil. As razões foram o abalo psicológico e as doenças ocupacionais decorrentes da situação. A luta judicial do motorista para mitigar os danos sofridos, entretanto, não foi fácil.
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O primeiro juiz a analisar o caso entendeu que ser vítima de assalto a mão armada durante o exercício da função não era suficiente para a responsabilização da empresa de ônibus. Na sentença, o magistrado escreveu que não se pode classificar a atividade de motorista como uma profissão de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), o motorista novamente viu negada sua pretensão de ser indenizado por danos morais. E mais uma vez a sentença considerou que a atividade de transporte de passageiros não demanda cuidados específicos na área de segurança.
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O motorista só conseguiu ser atendido em sua pretensão na terceira tentativa, por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em sua defesa no Tribunal, a empresa de transportes públicos defendeu a tese de que assaltos a ônibus “são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade”. Mas o relator do caso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lançou mão da “teoria do risco”, segundo a qual o dono do negócio deve responder por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. O magistrado destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e moral. Para finalizar seu voto em favor da reivindicação do motorista, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que a atividade de motorista de ônibus coletivo se dá num ambiente de insegurança, já que os índices de criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos anos. Por transportar pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, o magistrado considerou que a atividade de motorista se caracteriza, sim, como de risco. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora”, concluiu o ministro do TST.