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Caminhoneiro que bloquear vias pode pagar multa alta

Pelo menos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a punição prevista é severa não só para o caminhoneiro, mas principalmente para aqueles que organizam bloqueios

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Roberta Soares

Publicado em 09/09/2021 às 12:35 | Atualizado em 09/09/2021 às 15:12
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Apesar de rápido - pelo menos em Pernambuco -, os protestos de caminhoneiros pelo Brasil podem custar caro. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legislação maior do País quando o assunto é o trânsito, prevê multa salgada para o bloqueio de vias. Chega a quase R$ 6 mil por veículo e por dia. Também entra no pacote, se assim entender a autoridade de trânsito - no caso das BRs, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) -, o uso do acostamento como estacionamento de veículos.

A multa por bloquear vias é considerada gravíssima pelo Artigo 235 do CTB, aumentada em 20 vezes o valor original (em 2021, de R$ 293,47). Ou seja, atualmente, seria uma infração que custaria R$ 5.869,4. Além do valor - cobrado por dia, vale ressaltar -, o condutor ainda tem o veículo apreendido, recebe sete pontos na CNH e pode ter a multa dobrada em caso de reincidência no período de 12 meses. A punição é ainda maior para os organizadores dos protestos: 60 vezes o valor da multa gravíssima. Ou seja, R$ 17.608,2 por dia, além da duplicação na reincidência.

GUGA MATOS/JC IMAGEM
Protesto dos caminhoneiros fez população correr aos postos de combustível com medo de faltar o produto em breve - GUGA MATOS/JC IMAGEM

Até 2016, o CTB não era tão rígido. Mas devido aos protestos pelo País em 2014, contra o governo de Dilma Rousseff, foi aprovada a Lei 13.281/2016, proposta pelo Executivo, aumentando a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas intencionalmente. Já estacionar veículo em acostamento é algo mais brando aos olhos do CTB, mas também rende multa: de natureza leve, com três pontos na carteira e o valor de R$ 88,31.

É claro que todas as informações apresentadas nesta reportagem são o que está na lei. Na prática, não conseguimos comprovar, por exemplo, se houve notificações e cobrança das multas em outros protestos realizados pelos caminhoneiros no País, como em 2018 e 2014.

A SITUAÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO PAÍS

Até às 11h desta quinta-feira (9/9), foram registrados protestos em rodovias federais de 14 estados, segundo boletim do Ministério da Infraestrutura. A pasta informou que nos estados de Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia, Pará e Roraima o trânsito está liberado, mas ainda há abordagem a veículos de cargas. A liberação começou a acontecer depois que o presidente Jair Bolsonaro gravou um áudio pedindo aos caminhoneiros que liberassem as estradas.

Em Pernambuco, houve protestos no Km 43 da BR-101, em Igarassu, no Grande Recife, e no Km 83 da BR-408 em Guadalajara, distrito do município de Paudalho, na Zona da Mata Norte do Estado. Os dois foram suspensos no início da manhã desta quinta. A reportagem tentou obter dados sobre as notificações de caminhoneiros no Estado e no País, além de informações sobre o que prevê a lei, mas a comunicação da PRF em Brasília - única autorizada a se posicionar sobre os protestos - não informou. Ao contrário, desconversou sobre o tema, dando respostas evazivas e confirmando que as manifestações são, de fato, políticas, como têm sido apontado por alguns líderes dos caminhoneiros.

WELLIGNTON LIMA/JC IMAGEM
Em Pernambuco, há registro de concentração de caminhoneiros em Igarassu, no Grande Recife (foto), e no distrito de Guadalajara, em Paudalho, na Zona da Mata Norte do Estado - WELLIGNTON LIMA/JC IMAGEM

O QUE DIZ O CTB:

Art. 253

Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253-A

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
(Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Fonte: CTB

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