BLOQUEIOS NAS ESTRADAS: PRF diz que aplicou mais de 700 MULTAS a manifestantes em Pernambuco
Pelo menos 31 condutores foram multados porque estavam fazendo uso do veículo para restringir ou perturbar a circulação nas rodovias. Nesse caso, cada um irá pagar uma multa no valor de R$ 5,8 mil
Os bloqueios e interdições parciais de rodovias federais realizados por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL), inconformados com a derrota nas Eleições 2022, já renderam 730 multas de trânsito somente em Pernambuco. Os números são do balanço divulgado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nesta quinta-feira (3/11).
Das 730 multas, 359 autuações foram por estacionamento em local proibido e 31 porque os condutores estavam fazendo uso do veículo para restringir ou perturbar a circulação nas rodovias. Nesse caso, cada um dos 31 condutores irá pagar uma multa no valor de R$ 5,8 mil.
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O Artigo 253 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multas nos valores de R$ 5,8 mil para quem interdita vias e de R$ 17,6 mil para aqueles que, além de usar veículo para bloquear vias, também organizam as manifestações.
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MANIFESTANTE DETIDO
Um manifestante suspeito de organizar o bloqueio que mais durou dos registrados no Estado - na BR-104, em Taquaritinga do Norte, no Agreste pernambucano - chegou a ser detido pelos PRFs e encaminhado à Polícia Federal.
Na PF, assinou um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), usado para crimes de menor potencial ofensivo, por incitação ao crime e desobediência. Os dois são previstos nos Artigos 286 e 330, respectivamente, do Código Penal.
O homem tem 35 anos, é natural de Gameleira/PE, na Zona da Mata, e residente em Toritama/PE, no Agreste. Após assinar o TCO foi liberado.
A incitação ao crime prevê detenção (não é prisão) de 3 a 6 meses, e a desobediência, de 15 dias a 6 meses de detenção. Ou seja, os dois crimes permitem a substituição da pena por medidas socioeducativas - como prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas, por exemplo.
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SEM MULTA DE R$ 17,6 MIL
Pernambuco, no entanto, não teve registro de nenhuma multa de R$ 17,6 mil. Nem mesmo o manifestante detido foi enquadrado nela. A explicação da PRF foi que ele não estava bloqueando a rodovia no momento da detenção e que as duas infrações estão relacionadas.
Ou seja, um suspeito de organizar bloqueios só pode ser atuado por esse crime - e receber a multa de R$ 17,6 mil - se estiver obstruindo uma via com um veículo.
MULTAS JUDICIAIS DE 100 MIL REAIS
Além das multas de trânsito, os manifestantes também poderão responder judicialmente e pagar uma multa de R$ 100 mil. O valor foi estipulado em despacho do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, que também é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em coletiva de imprensa para explicar ao País que não estava resistindo a agir contra os bloqueios de apoiadores do presidente Bolsonaro revoltados com a derrota do líder à reeleição da Presidência da República, o diretor executivo da corporação, inspetor Marco Antonio Territo, garantiu que os dados de todos os manifestantes multados serão encaminhados ao TSE.
SEM BLOQUEIOS NO ESTADO
Nesta quarta-feira (3/11), pouco mais de 72 horas depois do início dos bloqueios de estradas pelo País, a PRF informou que Pernambuco não tinha mais rodovias federais bloqueadas.
Há, ainda, dois pontos com manifestantes concentrados e que têm provocado retenções no trânsito das áreas, mas sem o fechamento ou a interdição - mesmo que parcial - das rodovias federais.
Os dois pontos ficam no Grande Recife e no interior do Estado: na BR-232, em frente ao Comando Militar do Nordeste (CMNE), no Curado, Zona Oeste do Recife, e no Km 92 da BR-423, em Garanhuns, no Agreste.
BALANÇO NACIONAL
Segundo balanço da Polícia Rodoviária Federal (PRF), até a quarta-feira (2/11) tinham sido aplicadas em todo o Brasil 2 mil multas para veículos relacionados aos bloqueios e às manifestações, totalizando mais de R$ 18 milhões em futuras arrecadações.
O QUE DIZ O ARTIGO 253 DO CTB:
Art. 253
Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
(Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)