PE-15: Estado de Pernambuco é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil a homem que caiu em buraco na PE-15
Buraco estava sem sinalização e provocou ferimentos no homem, que fraturou o braço
O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil acrescidos de juros 1% ao mês a um homem que fraturou o braço direito, em 2013, após cair em um buraco sem sinalização e coberto por vegetação na calçada da PE-15, um dos principais corredores de transporte público da Região Metropolitana do Recife.
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação em julgamento realizado no dia 8 de março deste ano, ao negar provimento à apelação do Estado e manter de forma integral a sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. O relator do recurso no 2º Grau foi o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo.
O incidente aconteceu no trecho da PE-15 em Olinda, nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Para o relator da apelação, houve omissão do Estado em relação à manutenção da via e, por consequência, a responsabilidade do ente público na queda. Mas ainda cabe recurso do Estado contra a decisão colegiada.
De acordo com os autos, a vítima conduzia um caminhão pela PE-15, quando percebeu que havia caído uma das cargas do veículo. Ao descer do caminhar pela calçada da via, caiu no buraco que estava escondido sob o mato alto, cheio de dejetos e sem qualquer sinalização. Com a queda, fraturou o braço direito e foi levado para a UPA de Olinda, a poucos metros.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA FOI MANTIDA
Na sentença proferida em 19 de novembro de 2021, a juíza Vivian Gomes Pereira condenou o estado por ação omissiva. “Os danos morais restam caracterizados de forma presumida (in re ipsa), uma vez que são oriundos do próprio evento danoso, de modo que considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso”, concluiu a magistrada na decisão.
O autor da ação também havia solicitado indenização por danos estéticos, mas o pedido foi negado por falta de provas de prejuízo permanentemente na aparência física do homem.
Confira o número do processo: 0001811-58.2018.8.17.3350