Um parecer jurídico assinado pelo professor de direito da Universidade Federal de Pernambuco Cláudio Brandão, solicitado pela defesa da empresária Sarí Côrte Real, afirma que a suspeita não cometeu homicídio culposo ou doloso do menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos.
O documento de 35 páginas, a que a coluna Ronda JC teve acesso, diz que a primeira-dama do município de Tamandaré não pode ser responsabilizada pela morte do garoto, que caiu do nono andar do Condomínio Píer Maurício de Nassau, na área central do Recife, no dia 02 de junho.
Especialista em direito penal e criminologia, Brandão respondeu a uma série de questionamentos feitos pelo escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, responsável pela defesa de Sarí (confira as respostas abaixo). Segundo o professor, a ex-patroa da mãe de Miguel não tinha consciência dos riscos que a criança corria nem podia prever o resultado, por isso não pode responder por homicídio doloso ou com dolo eventual.
No parecer, Cláudio Brandão ainda afirma que Sarí não pode responder pelo crime de abandono de incapaz. "O tipo do abandono de incapaz somente se configura se presente a vontade livre e consciente de abandonar. Porém o tipo de abandono de incapaz não é pertinente com a situação que me foi posta", argumenta.
Em entrevista à imprensa, nessa terça-feira (30), a defesa de Sarí afirmou que ela não apertou o botão do elevador para que o menino subisse. Alegou que ela apenas simulou apertar. Mas, segundo a perícia do Instituto de Criminalística, a ex-patroa apertou o botão. Fontes ouvidas pela reportagem do Jornal do Commercio confirmaram esse resultado. O laudo já foi entregue à polícia. As investigações sobre a morte de Miguel devem ser concluídas nesta quarta-feira (1º). O delegado Ramon Teixeira, responsável pelo inquérito, deverá se pronunciar por meio de uma coletiva de imprensa virtual.
Confira cobertura completa do Caso Miguel
A seguir, as perguntas da defesa e respostas do professor da UFPE:
1 - Diante da informação de que Mirtes havia deixado Miguel aos cuidados de Sarí, seria possível, em tese, a prática de crime comissivo por omissão? Sarí, naquele momento, assumiu a posição de garante?
É, em tese, possível a prática de crime comissivo por omissão porque a posição de garante é decorrente do art. 13, §2°, “b” do Código Penal. O citado artigo confere a pertinência objetiva à tipicidade e o nexo causal se estabelece por conta da relevância da inação, vez que no caso é imputado o dever de cuidado, pelo reconhecimento da posição do garantidor. Deve ser ressaltado, em continuação, que a potência da tipicidade somente se concretizaria, na hipótese, se os seus aspectos subjetivos também se perfizerem, o que não se verificou na consulta em tela, conforme fundamentado no item anterior.
2 - A conduta de permitir que a porta do elevador se fechasse com o garoto em seu interior enseja automática responsabilização penal por todo e qualquer eventual resultado lesivo à criança?
Não existe responsabilidade objetiva na ciência penal, a qual, em todos os países democráticos, gravita em torno da sua antítese. Isto significa a não existência de responsabilidade penal automática, nem no caso em exame, nem em nenhuma outra situação que venha a ser submetida ao direito pátrio, como foi abordado no item anterior.
3 - O resultado morte pode ser imputado a Sarí a título de dolo direto ou eventual?
O dolo, em qualquer de suas modalidades, possui um elemento intelectivo: a consciência. Assim, no dolo direito o agente representa, no plano da consciência, o resultado e dirige sua vontade para o fim (querer o resultado) e no dolo eventual o agente representa o resultado, no plano da consciência, e assume o risco de sua produção (assumir o risco de produzi-lo). No caso concreto, não houve o elemento intelectivo em tela, não se imputando nenhuma das espécies dolosas, conforme fundamentado no item anterior.
4 - O resultado morte pode ser imputado a Sarí a título de culpa, ensejando a tipificação do homicídio culposo previsto no art. 121, do Código Penal?
O tipo culposo tem como requisito subjetivo o afluxo de três elementos: violação de um dever objetivo de cuidado, efetiva ocorrência de um dano e previsibilidade do resultado. A questão fulcral objeto dessa consulta gravita em torno da previsibilidade e, de acordo como os critérios da ciência penal, ela não ocorreu, conforme fundamentado o item segundo.
5 - A conduta de Sarí, ao não retirar Miguel do elevador, permite o enquadramento no crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal?
Não. O tipo de abandono de incapaz congloba todos os requisitos objetivos e subjetivos dos delitos de perigo. Tais requisitos não estão presentes na situação que me foi submetida, conforme fundamentação posta no item anterior.
6 - Na figura qualificada pelo resultado prevista no art. 133, § 2º, do Código Penal, em que há qualificação do crime de abandono pelo resultado morte, a responsabilização penal pelo resultado é consequência automática de sua ocorrência?
O tipo do abandono de incapaz somente se configura se presente a vontade livre e consciente de abandonar, sendo ela necessariamente vinculada aos requisitos dos elementos subjetivos dos crimes de perigo. Nesse tipo, o resultado morte enquanto figura típica derivada somente pode ser imputado se presentes os três requisitos da culpa, caso contrário, o artigo dezenove do diploma penal afasta a imputação do resultado qualificador. Porém o tipo de abandono de incapaz não é pertinente com a situação que me foi posta, conforme fundamentado no item segundo.
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