O QUE DIZ A ANS

PLANO DE SAÚDE: como funciona a portabilidade de carência? Veja o que explica a ANS

Saiba em que casos é possível mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária

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Cadastrado por

Cinthya Leite

Publicado em 26/08/2022 às 12:53 | Atualizado em 26/08/2022 às 13:01
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A portabilidade de carências é um tema que sempre gera dúvidas. Trata-se do direito que as pessoas têm ao mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária, com garantia a todos os beneficiários de planos de saúde regulamentados (contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98).

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa opção está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação (planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão), desde que haja o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:

  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
  • O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o plano atual
  • O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades
  • O beneficiário deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente.

2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

Há ainda situações específicas, em que não é exigida a compatibilidade de preço ou o cumprimento do prazo de permanência no plano (clique aqui e veja situações específicas de portabilidade). São os casos em que o beneficiário tem que mudar de plano por motivos alheios à sua vontade, como morte do titular, demissão, cancelamento do contrato e falência da operadora.  

Vale ainda esclarecer que as regras gerais para exercício da portabilidade de carências, bem como os requisitos necessários, estão na Resolução Normativa nº 438/2018

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