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Religião e Estado

É necessário e salutar expor uma ponderação sobre a diferença entre Estado laico e laicista que, lamentavelmente, muitos confundem

Por JC Publicado em 23/02/2025 às 0:00

PADRE BIU DE ARRUDA


Caro leitor, não há interesse em fazer um tratado acerca do surgimento do Estado, tampouco falar das suas características. Também não há intenção de abordar a respeito das três grandes religiões; isso é tarefa do cientista político e do estudioso em religiões. O desiderato é expor uma ponderação sobre a diferença entre Estado laico e laicista que, lamentavelmente, muitos confundem. Porque não sabem ou por pura desonestidade intelectual. Por isso, convém registrar que o Estado Brasileiro é laico por natureza. Não tem uma religião oficial, mas garante liberdade de culto a todos.


Para reforçar o respeito que o Estado Brasileiro alimenta em relação à religião, basta ver as grandes parcerias realizadas com as Santas Casas, abrigos, leprosários, escolas de confissão religiosa etc; isso é uma demonstração inequívoca de que o Estado Brasileiro é laico. E é salutar evidenciar que a religião foi e continua sendo um fator de suma importância para a formação da sociedade brasileira. Já o Estado laicista persegue indiscriminadamente. É inimigo de religião. A situação é tão difícil que, em alguns lugares, quem professa algum tipo de credo, pode ser perseguido até a morte. Geralmente, isso acontece nos regimes totalitários.


O Estado Brasileiro é laico, assim, quis o constituinte de 1988, quando deixou isso bem claro na Carta Política. O texto constitucional não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite que o Estado Brasileiro seja laicista, repudiando, assim, qualquer ideia dessa natureza. Sem esquecer que os constituintes promulgaram a Carta da República em nome de Deus, como está escrito no preâmbulo. Isso é uma demonstração inequívoca de que o Estado Brasileiro não persegue a religião. Sem olvidar que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram apenas no preâmbulo. O constituinte foi bastante zeloso e respeitoso. Senão veja.


Foi insculpido no artigo 5º da nossa Lei Maior o seguinte: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Vejamos outras alusões feitas pelo constituinte de 1988 em relação ao Estado e à Religião.
Artigo 143 da Constituição Federal prescreve: o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º – às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.


Ademais, o artigo 150 da CF expressa: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Há tantos outros preceitos constitucionais que demonstram que o Estado Brasileiro é laico e não laicista. Pelo dito, depreende-se que o Estado e a Religião não são inimigos em terras brasileiras, mas caminham em recíproca parceria e harmonia.

Padre Biu de Arruda – é da Arquidiocese de Olinda e Recife e pároco da Pároquia de Santa Luzia na Estância

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