Religião e Estado
É necessário e salutar expor uma ponderação sobre a diferença entre Estado laico e laicista que, lamentavelmente, muitos confundem

PADRE BIU DE ARRUDA
Caro leitor, não há interesse em fazer um tratado acerca do surgimento do Estado, tampouco falar das suas características. Também não há intenção de abordar a respeito das três grandes religiões; isso é tarefa do cientista político e do estudioso em religiões. O desiderato é expor uma ponderação sobre a diferença entre Estado laico e laicista que, lamentavelmente, muitos confundem. Porque não sabem ou por pura desonestidade intelectual. Por isso, convém registrar que o Estado Brasileiro é laico por natureza. Não tem uma religião oficial, mas garante liberdade de culto a todos.
Para reforçar o respeito que o Estado Brasileiro alimenta em relação à religião, basta ver as grandes parcerias realizadas com as Santas Casas, abrigos, leprosários, escolas de confissão religiosa etc; isso é uma demonstração inequívoca de que o Estado Brasileiro é laico. E é salutar evidenciar que a religião foi e continua sendo um fator de suma importância para a formação da sociedade brasileira. Já o Estado laicista persegue indiscriminadamente. É inimigo de religião. A situação é tão difícil que, em alguns lugares, quem professa algum tipo de credo, pode ser perseguido até a morte. Geralmente, isso acontece nos regimes totalitários.
O Estado Brasileiro é laico, assim, quis o constituinte de 1988, quando deixou isso bem claro na Carta Política. O texto constitucional não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite que o Estado Brasileiro seja laicista, repudiando, assim, qualquer ideia dessa natureza. Sem esquecer que os constituintes promulgaram a Carta da República em nome de Deus, como está escrito no preâmbulo. Isso é uma demonstração inequívoca de que o Estado Brasileiro não persegue a religião. Sem olvidar que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram apenas no preâmbulo. O constituinte foi bastante zeloso e respeitoso. Senão veja.
Foi insculpido no artigo 5º da nossa Lei Maior o seguinte: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Vejamos outras alusões feitas pelo constituinte de 1988 em relação ao Estado e à Religião.
Artigo 143 da Constituição Federal prescreve: o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º – às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Ademais, o artigo 150 da CF expressa: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Há tantos outros preceitos constitucionais que demonstram que o Estado Brasileiro é laico e não laicista. Pelo dito, depreende-se que o Estado e a Religião não são inimigos em terras brasileiras, mas caminham em recíproca parceria e harmonia.
Padre Biu de Arruda – é da Arquidiocese de Olinda e Recife e pároco da Pároquia de Santa Luzia na Estância