Sinduscon-PE aponta paradoxo na Lei de Licitações N.14133/21

Entidade aponta razões e soluções em obras paralisadas em Pernambuco e no Brasil e questiona contradição na Lei de Licitações

Publicado em 08/11/2024 às 5:00

Levantamentos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos Tribunais de Conta dos Estados (TCEs) apontam que existem em torno de 14 mil obras públicas paralisadas no Brasil. As causas são diversas, desde projetos inadequados até a aceitação de preços inexequíveis por parte dos órgãos contratantes.

As consequências dessas paralisação das obras vão além da esfera contratual: atingem os cofres públicos ao gerar prejuízos de milhões de Reais, além de deixarem as comunidades carentes de serviços como escolas, unidades de saúde, rodovias para melhor acesso aos seus destinos, entre outros.

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE), Antônio Cláudio Sá Barreto Couto, elenca motivos para os entraves das obras. “Projetos inadequados e contratos em sua maioria pela modalidade de pregão eletrônico; proibição do TCU, acompanhada pelos TCEs e Tribunais de Conta dos Municípios (TCMs), impossibilitando a adição e supressão nos aditivos em uma obra que parte dos quantitativos não foram executados em sua totalidade e outros quantitativos executados a maior do previsto em contrato”, exemplifica, explicando ainda ser proibido que seja feita essa compensação.

“Um contrato de R$ 10 milhões, que pode ser gasto a mais R$ 2,5 milhões, como determina a lei (acréscimo de 25% do valor contratado), e por itens de serviços que não forem executados somarem o valor de R$ 500 mil, esse valor, de R$ 2,5 milhões não pode ser gasto pelo contratante. O que poderá ser gasto por determinação dos órgãos de controle é R$ 2 milhões. É o que chamamos da proibição de compensação de quantitativos de serviços não executados com quantitativos de serviços previstos executados a mais e novos serviços”, acrescenta.

Outro problema que acarreta a paralisação de obras remete a convênios que os estados e municípios fazem com a União, em virtude de novos serviços, atualização dos contratos - chamados de reajustamento - não podem ser pagos com recursos do convênio. Dessa forma, esses recursos têm que ser aportados pelos estados e municípios. Mas, devido à carência de recursos da maioria dos municípios e de alguns estados, seria necessário um novo convênio.

Além da prática nociva da contratação de obras por preços inexequíveis propostos por empresas e aceitos pelo setor público, ainda há descontos de valores percentuais exorbitantes, chegando em torno do limite de 50%.

Sinduscon/PE - Divulgação
Antônio Cláudio Sá Barreto Couto, presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE) - Sinduscon/PE - Divulgação

O presidente do Sinduscon-PE destaca que existe na Câmara dos Deputados um projeto de lei de autoria do ex-deputado federal Gonzaga Patriota, PL nº2323/2021, criando condições jurídicas legais para destravar as obras paralisadas, como por exemplo receber novos recursos através de novas licitações, entre outras ferramentas. “Com o debate entre o Supremo Tribunal Federal (STF), o Legislativo e Executivo em relação às emendas parlamentares, entendemos que existe a possibilidade de novos recursos financeiros para essas obras”, afirma Antônio Cláudio Couto.

Atualmente, o PL tramita em regime ordinário, tendo sua ação legislativa mais recente ocorrida no dia 25 de junho deste ano, quando recebeu parecer positivo da relatora, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF). O Sinduscon-PE avalia como imprescindível a aprovação do projeto e a sanção da futura lei, a fim de agilizar o processo de conclusão das obras paralisadas, entregando, enfim, os equipamentos aguardados e demandados pela população. “Convocamos o poder executivo e o legislativo nacional que priorizem a aprovação desta lei que tanto vai trazer benefício para a população brasileira”, ressalta o presidente do Sinduscon-PE.

Cronologia de pagamentos, prevista em lei federal, ainda não é plenamente adotada

Em 1993, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei de Licitações (Lei 9.666/93), que em seu artigo 5º prevê o pagamento em ordem cronológica. Ou seja: um fornecedor A não pode receber antes de um fornecedor B quando o primeiro for entregar a sua nota fiscal depois do fornecedor B, dando ao setor público, em seus pagamentos, a relação republicana entre contratado e contratante. No entanto, essa prática não tem sido atendida pelo setor público em sua maioria. Com a nova Lei de Licitação (Lei n. 14.133/21), foi mantida a mesma determinação da cronologia de pagamentos em seu artigo 141.

A falta dessa prática, no ponto de vista do Sinduscon-PE, se deve à não atuação dos órgãos de controle como TCUs, TCEs, TCMs e Ministérios Públicos - tanto os estaduais quanto o Federal. “É lamentável, porque se trata de uma ação que, se adotada, promoveria a prática de republicaneidade entre o setor público e o privado”, considera o presidente.

“Senhoras e senhores prefeitos(as), é importante toda a atenção para atender essa determinação da lei”, defende o presidente do Sinduscon-PE, Antônio Cláudio Couto. “Parabenizamos o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) pela edição da Resolução Normativa de n. 244 datada de 17 de julho de 2024, onde prioriza a fiscalização da ordem cronológica de pagamento no âmbito do Estado de Pernambuco. Nunca é tarde para se cumprir o que determinam as leis”, destaca o presidente do Sinduscon/PE.

Sinduscon-PE aponta paradoxo na nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações trouxe em seu conteúdo um paradoxo: proíbe em seu artigo nº 29, parágrafo único, licitações para obras de engenharia na modalidade de pregão eletrônico, e no artigo nº 56, determina que o critério de julgamento por menor preço seja na modalidade aberta. “A modalidade aberta é disputada por lances de desconto, o que na prática remete a licitação para a mesma modalidade de pregão”, explica Antônio Cláudio Couto.

O Congresso Nacional, ao identificar o equívoco, editou uma nova lei de nº 14.770 corrigindo esse paradoxo. No entanto, a presidência da República vetou o dispositivo da lei que trazia a correção. Atualmente, encontra-se no Congresso Nacional a possibilidade de derrubada do veto. “Caso isso não ocorra, vamos conviver com uma lei onde se atende a determinação de um artigo, mas não se atende a do outro, dando seguimento ao paradoxo, o que só traz prejuízos para a conclusão de obras e de uma melhor qualidade das mesmas”, aponta.

“Haja visto que, de acordo com o levantamento do TCU, existem mais de 14 mil obras paralisadas hoje no país, e em Pernambuco o número é mais de 1.500 obras, conclui-se a urgência da correção desse paradoxo”, reforça o presidente do Sinduscon-PE.

No caso de obras de engenharia, são usados na licitação sistemas de preços de referência, como o Sinapi e o Sicro entre outros de órgãos públicos, onde os proponentes não poderão exceder em um único centavo os preços unitários e total do orçamento da obra. Nesses preços, o lucro máximo admissível é de 8%.

De acordo com Antônio Cláudio Couto, o setor público trouxe para si a responsabilidade de determinar os preços para a execução das obras. “Entendemos que partindo dessa premissa, o que o setor público e os órgãos de controle deveriam se debruçar é na execução das obras de boa qualidade e com as entregas garantidas, nos prazos pactuados. No entanto, continuam os órgãos de controle exigindo a adoção do pregão e os contratantes praticando essa modalidade, que só traz prejuízo para a sociedade”, avalia.

“Se você determina como valor máximo o preço de uma caneta, porque induzir com critérios de licitações unicamente a redução de preço, não se preocupando com a qualidade e a entrega do produto?”, questiona. “Vamos todos juntos, iniciativa privada, poder executivo e legislativo, corrigir esse paradoxo da lei. Só assim estaremos exercitando a verdadeira cidadania”, finaliza Antônio Cláudio Couto.

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