IMÓVEIS

CNJ decide que alienação fiduciária só vale com registro público

Dessa maneira, o CNJ decidiu que apenas a utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública, quando realizado por alguma das entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário, é válida

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JC

Publicado em 10/06/2024 às 19:55
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O Conselho Nacional de Justiça  (CNJ) colocou em julgamento na última quarta-feira (5),   uma alteração na foram de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.  Com a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, ficou definido que “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.

O principal ponto de discussão compreendia a possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de contrato particular celebrado por qualquer pessoa, ainda que não integrante do Sistema Financeiro de Habilitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.

Dessa maneira, o CNJ decidiu que apenas a utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública, quando realizado por alguma das entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário, é válida, trazendo insegurança jurídica, mesmo que essa posição não seja majoritariamente adotada por todos os Tribunais de Justiça Estaduais

"Apesar da legislação ser clara e inequívoca ao estabelecer que a alienação fiduciária poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, expressando também que não é atividade privativa dos órgãos que operam no SFI, o entendimento do CNJ foi no caminho contrário", explica o advogado especializado em direito imobiliário e head da área na Urbano Vitalino Thiago Bezerra.

Ele complementa que há um entendimento sobre "a importância da tutela pública em negócios privados como meio para lhes conferir juridicidade e autenticidade" e que o CNJ "não pode agir de forma a alterar a interpretação e aplicação de uma legislação". "A Lei nº 9.154/1997 regulamenta de forma objetiva como a Alienação Fiduciária de Imóveis deve ser realizada, atendendo aos interesses e autonomia da vontade daqueles que atuam no setor".

PROCESSO MAIS ONEROSO

A extensão dos efeitos de escritura pública para instrumentos particulares servia como medida para reduzir os custos com registro desses imóveis, tornando a sua aquisição menos onerosa, já  que apenas precisavam realizar o reconhecimento de firma dos contratos e averbação na matrícula do imóvel, desburocratizando e tornando mais célere, prático e barato realizar esse tipo de negócio.

"Conforme a decisão do CNJ, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem adequar suas normativas no prazo de 30  dias, de modo que aqueles que desejam realizar a Alienação Fiduciária de Imóvel deverão levar os contratos para registro, sendo o prazo até o dia 06 de julho de 2024. Contudo, deve-se observar que a Corregedoria-Geral de Justiça do seu Estado poderá publicar a correção das normativas antes do prazo supramencionado", reforça Bezerra.

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