Hodiernamente, analisa-se causas de usuários que possuem contrato de assistência à saúde e questionam como exagerados os reajustes anuais aplicados unilateralmente nos pactos coletivos, aqueles firmados através de um estipulante.
Registre-se que na totalidade das hipóteses recebidas se verifica não se coadunarem com a real variação do custo médico hospitalar e nem com o número de sinistros ocorridos dentro do período estudado. O mais preocupante de tudo foi a falta de transparência nas negociações e a ausência de base para justificar a alta das mensalidades.
Como é de elementar sabença, nesse tipo de avença, as administradoras, em regra, não estão obrigadas a respeitar os limites divulgados anualmente pela ANS, como é feito na contratação individual, pois prevalece o princípio da livre negociação, já que a figura do estipulante, a qual teria a função de buscar as melhores condições para os beneficiários e seus dependentes, como mandatária, tornaria a relação jurídica equilibrada.
Como se vê, a ideia é tornar os prêmios mais vantajosos e ao mesmo tempo garantir pontualidade, favorecendo sobremaneira todo o setor securitário. No entanto, na prática, isto vem favorecendo apenas as operadoras que chegam a impor reajustes maior que o dobro do limite autorizado pela ANS em contratos individuais, prejudicando milhões de brasileiros nessa condição que precisam acionar o judiciário a fim de solucionar tal problema e dar continuidade a relação contratual, na forma da lei e justiça, pois não conseguem arcar com tal exorbitância.
Portanto, é preciso protestar contra estes absurdos aumentos e incentivar os usuários a buscarem seus direitos na justiça, enquanto a ANS não estabelecer limites na "livre" negociação coletiva ou equiparar de vez ao teto divulgado para apólices individuais e seus disciplinamentos a respeito dos reajustes nos prêmios.
O contrato é aleatório, mas não deixa de ser bilateral e sinalagmático e qualquer avença que vá de encontro a estes caracteres essenciais deve ser considerada nula de pleno direito, sobremodo a que tenta impor condição exagerada contra o consumidor de boa-fé, mesmo que não se aplique o avançado Código de Defesa do Consumidor em determinadas hipóteses.
Ivan Pinto da Rocha, advogado e pós-graduado pela UFPE
*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC
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