ARTIGO

A suspeição de Sergio Moro

"Um juiz criminal há de ser irremediavelmente imparcial, haja vista que ele não pode ser amigo íntimo ou inimigo das partes, nem tampouco pode, em qualquer hipótese, manifestar interesse na condenação ou na absolvição do acusado"

Adeildo Nunes
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Adeildo Nunes
Publicado em 08/04/2021 às 6:16
MARCOS CORREA/PALÁCIO DO PLANALTO
Sergio Moro ainda pode entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - FOTO: MARCOS CORREA/PALÁCIO DO PLANALTO
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No processo penal brasileiro, que é regulado pelo Código de Processo Penal de 1941, com as suas alterações provocadas ao longo do anos, ao juiz compete conduzir o processo, mantendo a ordem no curso de toda a trajetória processual, decidindo os seus incidentes e, ao final sentenciando, ora de natureza condenatória, absolutória própria (quando o réu é inocentado porque não há certeza da autoria ou da existência do crime), absolutória imprópria (quando o autor da infração era um doente mental) e, finalmente, extinguindo o processo, sem julgar o mérito, nos casos previamente previstos no art. 107 do Código Penal Brasileiro.

Contudo, são partes interessadas no processo penal o órgão de acusação e a defesa do acusado, sem contar que a própria sociedade manifesta seu interesse fora dos autos, pugnando pela realização da Justiça, esperando que os culpados sejam condenados e que os inocentes sejam punidos. Este órgão de acusação é o Ministério Público, representado pelos seus promotores ou procuradores de justiça, enquanto a defesa do réu é realizada ora pela defensoria pública - quando o réu não pode constituir advogado - ora por defensor constituído ou dativo, dependendo da situação financeira do réu.

Nota-se que quase sempre o órgão acusador tem interesse na condenação do réu e a defesa comumente se manifesta no sentido de absolver o réu da acusação formulada pelo Estado, através do Ministério Público. A atuação do juiz, no processo penal, portanto, deve ser absolutamente equidistante das partes, tratando das questões jurídicas exclusivamente no âmbito do processo, com observância da ampla defesa e do contraditório.

Um juiz criminal, por isso, há de ser irremediavelmente imparcial, haja vista que ele não pode ser amigo íntimo ou inimigo das partes, nem tampouco pode, em qualquer hipótese, manifestar interesse na condenação ou na absolvição do acusado, sem contar que a sua suspeição estará caracterizada quando restar comprovado que o magistrado ofereceu conselhos a quaisquer das partes, fora do processo. Entendendo presentes várias situações fáticas no processo criminal que envolveu o ex-presidente Lula, no episódio triplex, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal definiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial na condução daquele processo e, por isso, anulou todos os atos processuais por ele praticados, cabendo a outro magistrado assumir a sua condução.

Adeildo Nunes, sócio do escritório Nunes e Rêgo Barros Advogados Associados

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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