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A pauta tributária para 2022

Embora se saiba que a pauta político-eleitoral deve dominar os debates no Poder Judiciário este ano, principalmente no segundo semestre, é fundamental que tais temas sejam efetivamente julgados, ainda mais considerando que muitos deles se encontram há anos parados aguardando por solução definitiva

EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
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EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Publicado em 11/02/2022 às 0:00 | Atualizado em 11/02/2022 às 9:12
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No mês de junho, número de famílias com contas em atraso bateu nível dos últimos dez anos no Estado - FOTO: PIXABAY
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Fevereiro marca o início do Ano Judiciário 2022, com o retorno das atividades pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o presidente do STF, Ministro Luiz Fux, a pauta de julgamentos continuará dedicada às agendas da estabilidade democrática e da preservação das instituições políticas do país.

Na seara tributária, embora o ano já tenha começado quente, com as discussões em torno da possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, a nosso ver inconstitucional, em razão de a lei complementar que regula o tributo somente ter sido promulgada no último dia 4/1, o que impede a sua cobrança no mesmo exercício financeiro, a expectativa é de que importantes casos tributários sejam julgados durante este ano pelos Tribunais Superiores, já neste primeiro semestre.

Já no dia 4/2, o STF retomou o julgamento virtual da ADI 5422, que discute a constitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre os valores provenientes de pensão alimentícia. O resultado do processo, previsto para o dia 11/02, pode ter grandes impactos práticos para os contribuintes, assim como para o Fisco, já que pode reduzir a arrecadação em R$ 6,5 bilhões no período de 5 anos.

Em 17/3, o STF deve julgar as ADIs 6.055 e 6.040. Nas ações, discute-se se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

Na sessão de 18/5, está pautado o julgamento do RE 928.943, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico nas remessas ao exterior.

O STF deve discutir sob a sistemática de repercussão geral a constitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50%, prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal.

No STJ, os julgamentos sobre a responsabilidade do sócio pelos débitos tributários em caso de fechamento irregular da empresa e sobre a limitação a 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S estão entre os principais temas da pauta tributária.

Outro julgamento importante é o dos REsps 1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS. Também sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1008), na esteira do julgamento pelo STF da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, esses recursos discutem a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes do lucro presumido.

Embora se saiba que a pauta político-eleitoral deve dominar os debates no Poder Judiciário este ano, principalmente no segundo semestre, é fundamental que tais temas sejam efetivamente julgados, ainda mais considerando que muitos deles se encontram há anos parados aguardando por solução definitiva, conferindo, assim, maior previsibilidade na tomada de decisões empresariais.

Ednaldo Rodrigues de Almeida, sócio de Nunes|Costa Advocacia

 

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