Para os leigos, não existe diferença entre o inquérito policial, processo penal e o processo de execução penal. Todavia, seus objetivos, suas formas e a responsabilidade pela sua condução são absolutamente distintas. O inquérito policial só pode ser instaurado pela polícia judiciária (estadual ou federal) indicada em suas respectivas circunscrições e tem por finalidade precípua a apuração de infrações penais e da sua autoria. A polícia federal tem a atribuição constitucional de exercer, com exclusividade, todas as funções investigativas de interesse da União, na maioria das vezes em relação aos crimes de tráfico de drogas, o contrabando, o descaminho e outros de natureza fazendária, bem como aquelas infrações penais que digam respeito à ordem política e social de interesse nacional.
Às polícias civis dos Estados, dirigidas por delegados de polícia estadual de carreira, incumbem a apuração daquelas infrações penais não militares e que não sejam de responsabilidade da polícia federal. O que se sabe é que cerca de 85% das investigações criminais instauradas no Brasil são de prerrogativa das polícias civis. A Constituição Federal de 1988 manda que todos os Estados aprovem uma lei de organização policial, de maneira a garantir a eficiência das suas atividades. Infelizmente, muitos dos Estados, até hoje, não cumpriram com essa obrigação legislativa constitucional.
Tanto a autoridade policial civil como a federal, antes da conclusão do inquérito, têm autorização legal para celebrar com o infrator um acordo de colaboração premiada, naqueles crimes cometidos por organizações criminosas, desde que o infrator confessadamente faça parte da organização e tenha amplo conhecimento de todos os fatos por ela praticados.
Todos os inquéritos policiais devem ser concluídos em 10 (dez) dias, estando o acusado preso ou em 30 (trinta) dias quando o infrator está solto. Nada impede, porém, que haja a prorrogação do prazo para a sua conclusão.
Concluída a investigação, com ou sem autoria certa ou a prova do crime, o seu inteiro teor deve ser encaminhado ao Ministério Público, a quem caberá: a) propor o acordo de não persecução penal; b) ordenar o seu arquivamento; c) pedir novas diligências ou, finalmente, d) oferecer denúncia contra o infrator da lei penal. Cabe lembrar que em relação aos réus com foro privilegiado, a investigação só pode ser instaurada com autorização do Supremo Tribunal Federal.
Adeildo Nunes, mestre e doutor em Direito
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