ISOLAMENTO SOCIAL

Saiba quais são as atividades essenciais autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia do coronavírus

Um novo decreto ampliando os serviços que podem funcionar durante a pandemia foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira (11). No entanto, Pernambuco continuará com as restrições

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Publicado em 12/05/2020 às 0:13 | Atualizado em 12/05/2020 às 11:34
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EM ALTA Comércio de artigos de farmácia foi destaque em fevereiro em PE - FOTO: LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM

Diante da pandemia do novo coronavírus, decretos foram publicados a fim de aumentar o distanciamento e o isolamento social. Em Pernambuco, novas medidas foram anunciadas para entrar em vigor a partir desta terça-feira (12) em caráter educativo e, a partir do sábado (16), em definitivo, para o Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata. Ainda nesta segunda, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou a inclusão de academias esportivas, salões de beleza e barbearias como atividades essenciais. No entanto, o governador Paulo Câmara (PSB) já informou que o Estado não irá aderir ao decreto esses serviços continuarão fechados. Mas você sabe quais são as atividades autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia? O Jornal do Commercio listou todas para você saber o que pode e o que não pode funcionar.

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Confira:

I - os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XVI - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII - serviços urgentes de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio;

XXXII - imprensa; e

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

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