VACINAÇÃO

MPPE investiga 165 casos de "fura-filas" na vacinação contra covid-19; veja os crimes e punições

Para evitar a prática de "furar a fila", gestores e órgãos públicos criaram canais de denúncia

Amanda Rainheri
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Amanda Rainheri
Publicado em 28/01/2021 às 19:27
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Vídeo mostra fotógrafo, fora do grupo prioritário, sendo vacinado contra covid-19 - FOTO: REPRODUÇÃO/
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Desde a chegada dos primeiros lotes de vacinas contra o novo coronavírus (covid-19) a Pernambuco, imagens de pessoas que não pertenciam aos grupos prioritários de vacinação no Estado recebendo o imunizante circularam e causaram polêmica. Para evitar a prática de "furar a fila", gestores e órgãos públicos criaram canais de denúncia. 

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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) informou que até a última terça-feira (26) recebeu 165 denúncias relativas a casos de pessoas que teriam furado a fila de vacinação em todo o Estado. Desse total, 50 são denúncias realizadas diretamente na Ouvidoria da Instituição e 115 foram casos encaminhados pela Prefeitura do Recife para a Promotoria de Defesa da Saúde da Capital.

MPPE e a gestão municipal no Recife firmaram convênio para fiscalizar e apurar casos de "fura-fila. “Há uma notória escassez de vacinas para serem aplicadas nesse primeiro momento, de forma que é essencial que os critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite sejam respeitados em sua totalidade. Não se pode permitir que grupos prioritários, inclusive pessoas que estão na linha de frente ao combate da covid-19 sejam preteridos em total desobediência aos critérios técnicos”, disse a promotora Helena Capela.

Para enviar denúncias ao Ministério Público Federal (MPF), basta baixar o aplicativo MPF Serviços ou cadastrar a denúncia diretamente na Sala de Atendimento ao Cidadão. Quem preferir, pode entrar em contato diretamente com o MPPE por meio da Ouvidoria da organização, através do número de celular (081) 99677-0707 (das 13h às 17h); pelo número 127 (das 9h às 13h); pelo WhatsApp (081) 99679-0221. É possível fazer denúncias acessando o site do MPPE no endereço eletrônico www.mppe.mp.br ou mesmo no facebook.com/ouvidoriamppe.

Crime

Quem furar a fila poderá responder criminalmente e até ser preso por isso. O procurador-geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas, afirmou que imunizar pessoas que não se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades "constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade."

Caso promotores de Justiça identifiquem servidores públicos, como, por exemplo, secretários de Saúde, que estejam se valendo do cargo para passar na frente na vacinação, poderá haver suspensão do cargo. "Os agentes públicos que forem comprovadamente flagrados por desvio de finalidade em razão do descumprimento da estrita observância programática e preferencial na aplicação de doses de vacinas contra o novo coronavírus incorrem em um conduta altamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, mas, sobretudo, porque a gravidade do desvio constitui fato penalmente relevante, podendo o agente responder por peculato”, disse a coordenadora do CAOP Criminal, Eliane Gaia.

Os crimes por furar fila podem ser tipificados como:

1) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33, parágrafo único), caracterizado quando agentes públicos que não se encontram no rol de pessoas a serem vacinadas se valem do cargo ou função para se vacinar indevidamente.

2) Concussão (CP, art. 316), quando alguém invoca seu cargo ou função para que seja descumprida a ordem de vacinação.

3) Condescendência Criminosa (CP, art. 320), quando o funcionário público, por complacência, deixa de adotar as providências necessárias em relação às infrações cometidas.

4) Corrupção Passiva (CP, art 317) quando há a recepção de caráter pecuniário ou vantagem indevida para desobedecer a ordem de prioridade do Plano de Vacinação.

5) Corrupção Passiva Privilegiada (CP, artigo 317, § 2º) em que o funcionário público, atendendo a uma solicitação de uma pessoa amiga ou por influência de terceiros, desobedece a lista de prioridades do plano de vacinação.

6) Prevaricação (CP, art. 319) em situação que o servidor ou funcionário público que tem gestão sobre a dispensação da vacina se auto administra dose ou determina ser vacinado por interesse pessoal.

7) Corrupção Ativa (CP, art. 333) quando pessoa física promete vantagem indevida para que lhe seja ministrada a vacina.

8) Peculato (CP, art. 312) aplicado aos casos em que se desvie doses de vacina para venda à rede particular ou ao mercado paralelo ou até mesmo subtraia doses da vacina, valendo-se das facilidades do cargo.

9) Crime de Responsabilidade de Prefeito (art. 1º, do Decreto-Lei n.º 201/1967) quando a pessoa que desvia ou se apropria das vacinas é prefeito ou ele se utiliza do cargo para beneficiar pessoas ligadas à ele.

10) Dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III) se alguém inutilizar a vacina por ser contrário à campanha.

11) Furto, Roubo e Receptação (CP, artigos 155, 157 e 180) quando houver subtração de vacinas atentando, assim, contra a segurança de serviço de utilidade pública, não cabendo conduta culposa, uma vez que as vacinas são bens públicos.

12) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273), quando o agente falsifica vacinas independente do intuito lucrativo, caracterizado como crime hediondo. Havendo dolo o agente responderá por homicídio doloso, já se houver lesão o agente responderá por lesão corporal.

13) Infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268) quando a pessoa ao furar a fila de vacinação tem plena ciência do descumprimento de medida sanitária.

14) Dos Crimes contra a Fé Pública como, por exemplo, a falsidade de atestado médico (CP, art. 302); certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. No 301); a falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1º e 2º); o uso de documento falso (CP, art. 304); falsidade ideológica (CP, art. 299); falsificação de documento público (CP, art. 297).

 

 

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