Médico será investigado por suspeita de tomar vacina contra covid-19 de forma irregular no Agreste
O profissional teria tomado, de forma irregular, duas doses da vacina em um intervalo de apenas quatro dias
Atualizada às 19h52
Um médico que atua em municípios do Agreste de Pernambuco será investigado por suspeita de tomar vacina contra covid-19 de forma irregular. O caso foi denunciado à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) e será investigado pela Secretaria de Defesa Social (SDS), Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e Conselho Regional de Medicina (Cremepe).
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O profissional teria tomado, de forma irregular, duas doses da vacina em um intervalo de apenas quatro dias. De acordo com a denúncia, a primeira aplicação do imunizante teria sido feita em Caruaru, no dia 22 de janeiro, e a outra em Lagoa do Ouro, em 26 de janeiro.
O caso foi enviado à SES-PE no final da tarde da última terça-feira (2) pela secretaria municipal de Saúde de Lagoa do Ouro, que identificou a situação ao tentar registrar a aplicação no sistema de informação.
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O Secretário Estadual de Saúde, André Longo, ressaltou a importância da população e dos trabalhadores da Saúde seguirem as recomendações oficiais sobre o uso do imunizante. “A vacina é um bem coletivo e é preciso respeitar os públicos prioritários e o tempo entre a primeira e segunda dose. Além disso, reitero a necessidade de denunciar os casos que não estão em conformidade com o plano estadual de vacinação para que sejam devidamente investigados. O sistema é nominal, com identificação pelo CPF, e nós estamos, em parceria com os órgãos de segurança e de controle, fiscalizando a correta aplicação dos insumos”, disse.
O Crempe informou que irá instaurar sindicância para apuração do caso. Leia a nota do conselho:
O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) informa que irá instaurar sindicância para apuração do fato. A partir de então, a sindicância corre em sigilo processual, para não comprometer a investigação, e segue o que estabelece o Código de Processo Ético Profissional (CPEP) – Resolução CFM Nº 2.145/2016.
Possíveis punições para quem "fura fila" da vacina
De acordo com o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), "furar a fila" de vacinação pode se enquadrar em diversos tipos de crimes como, por exemplo, peculato, corrupção ativa, e abuso de autoridade. Confira:
1) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33, parágrafo único) - Caracterizado quando agentes públicos que não se encontram no rol de pessoas a serem vacinadas se valem do cargo ou função para se vacinar indevidamente.
2) Concussão (CP, art. 316) - Quando alguém invoca seu cargo ou função para que seja descumprida a ordem de vacinação.
3) Condescendência Criminosa (CP, art. 320) - Quando o funcionário público, por complacência, deixa de adotar as providências necessárias em relação às infrações cometidas.
4) Corrupção Passiva (CP, art 317) - Quando há a recepção de caráter pecuniário ou vantagem indevida para desobedecer a ordem de prioridade do Plano de Vacinação.
5) Corrupção Passiva Privilegiada (CP, artigo 317, § 2º) - Quando o funcionário público, atendendo a uma solicitação de uma pessoa amiga ou por influência de terceiros, desobedece a lista de prioridades do plano de vacinação.
6) Prevaricação (CP, art. 319) Quando o servidor ou funcionário público, que tem gestão sobre a dispensação da vacina, se auto administra dose ou determina ser vacinado por interesse pessoal.
7) Corrupção Ativa (CP, art. 333) - Quando pessoa física promete vantagem indevida para que lhe seja ministrada a vacina.
8) Peculato (CP, art. 312) - Aplicado aos casos em que se desvie doses de vacina para venda à rede particular ou ao mercado paralelo ou até mesmo subtraia doses da vacina, valendo-se das facilidades do cargo.
9) Crime de Responsabilidade de Prefeito (art. 1º, do Decreto-Lei n.º 201/1967) - Quando a pessoa que desvia ou se apropria das vacinas é prefeito ou ele se utiliza do cargo para beneficiar pessoas ligadas à ele.
10) Dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III) - Se alguém inutilizar a vacina por ser contrário à campanha.
11) Furto, Roubo e Receptação (CP, artigos 155, 157 e 180) - Quando houver subtração de vacinas atentando, assim, contra a segurança de serviço de utilidade pública, não cabendo conduta culposa, uma vez que as vacinas são bens públicos.
12) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273) - Quando o agente falsifica vacinas independente do intuito lucrativo, caracterizado como crime hediondo. Havendo dolo o agente responderá por homicídio doloso, já se houver lesão o agente responderá por lesão corporal.
13) Infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268) - Quando a pessoa ao furar a fila de vacinação tem plena ciência do descumprimento de medida sanitária.
14) Dos Crimes contra a Fé Pública como, por exemplo, a falsidade de atestado médico (CP, art. 302); certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. No 301); a falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1º e 2º); o uso de documento falso (CP, art. 304); falsidade ideológica (CP, art. 299); falsificação de documento público (CP, art. 297).