Covid-19

Decreto com mudanças no Plano de Convivência em Pernambuco entra em vigor nesta segunda-feira (14)

Novo decreto flexibiliza o funcionamento das atividades na Região Metropolitana do Recife, Zona da Mata e Agreste e impõe quarentena mais rígida no Sertão

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Luisa Farias

Publicado em 14/06/2021 às 8:30 | Atualizado em 14/06/2021 às 9:15
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Com o final do decreto com as medidas restritivas em Pernambuco nesse domingo (13), o Governo de Pernambuco anunciou novas medidas que vão entrar em vigor a partir desta segunda-feira (14). A situação diferente da pandemia da covid-19 em cada uma das regiões do estado implicou na flexibilização do funcionamento das atividades na Região Metropolitana do Recife, Zona da Mata e Agreste.

Na RMR e na Zona da Mata, o comércio poderá voltar a funcionar nos próximos dois finais de semana (19 e 20 e 26 e 27 de junho), até as 18h, se iniciarem as atividades a partir das 10h. O Agreste, que estava com medidas restritivas mais severas, retoma suas atividades também nos dias de semana.

Mas no Sertão, os 35 municípios das Gerências Regionais de Saúde (Geres) VI, X e XI, com sedes em Arcoverde, Afogados da Ingazeira e Serra Talhada, entram em quarentena rígida. A medida foi adotada para tentar frear os índices da covid-19 na região, já que houve aumento na solicitação de leitos de UTI. Até o próximo dia 20 de junho, só poderão funcionar as atividades permitidas no decreto. 

Na 4ª Macrorregião, no Sertão, que inclui o Vale do São Francisco e o Sertão do Araripipe, as atividades em geral seguem no atual esquema de funcionamento, de segunda a sexta-feira até as 20h e nos finais de semana até as 18h.

O decreto estadual (nº 50.846) com os detalhes das novas medidas foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco do último sábado (12).  

Veja as atividades permitidas em todas as regiões:

  • Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
  • Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
  • Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
  • Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
  • Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
  • Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
  • Serviços funerários;
  • Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
  • Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
  • Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
  • Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
  • Lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
  • Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
  • Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
  • Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
  • Imprensa;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
  • Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
  • Atividades de construção civil;
  • Processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
  • Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  • Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
  • Pesca artesanal;
  • Lojas de materiais e equipamentos de informática;
  • Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
  • Bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
  • Oficinas e assistências técnicas em geral;
  • Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
  • Lojas de produtos de higiene e limpeza;
  • Depósitos de gás e demais combustíveis;
  • Lavanderias;
  • Prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
  • Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
  • Restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
  • Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
  • Lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;
  • Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
  • Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
  • Estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;
  • Óticas;
  • Serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;
  • Atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; 
  • Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

Veja o que passa a valer para cada região:

O que está permitido na Região Metropolitana do Recife

  • Acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som;
  • Comercialização na faixa de areia das praias, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados;
  • Realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
  • Comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais e feiras de negócios das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados; 
  • Comércio de bairro das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • Escritórios comerciais e de prestação de serviços das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e
    das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de
    segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação;
  • As atividades econômicas e sociais não contempladas nesta lista deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção para as atividades com horário de funcionamento próprio.

O que está permitido nos municípios das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 9ª e 12ª Geres (Zona da Mata, Sertão do Araripe e Sertão do São Francisco)

  • Acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som;
  • Comercialização na faixa de areia das praias, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados;
  • Realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
  • Comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares e feiras de negócios
  • O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 horas contínuas nos dias de semana e oito horas contínuas nos finais de semana e feriados (a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados;
  • O encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados;
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de
    segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação;
  • As atividades econômicas e sociais não contempladas nesta lista deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção para as atividades com horário de funcionamento próprio.

O que está permitido no Agreste Setentrional e 4ª e 5ª Geres (sedes em Garanhuns e Caruaru)

  • Acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem
    aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som;
  • Comercialização na faixa de areia das praias, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados;
  • Realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto diariamente das 5h às 18h;
  • Polo de Confecções, comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, e feiras de negócios
  • O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 horas contínuas nos dias de semana e oito horas contínuas nos finais de semana e feriados;
  • A abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados;
  • O encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h diariamente;
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
  • Aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 18h de
    segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.
  • As atividades econômicas e sociais não contempladas nesta lista deverão observar o horário de funcionamento do comércio, com exceção para as atividades com horário de funcionamento próprio.

O que não está permitido nos municípios das 6ª, 10ª e 11ª Geres (35 municípios do Sertão)

  • Funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais
    de forma presencial, em qualquer dia e horário, com exceção das atividades com funcionamento próprio; 
  • Incluem-se na vedação escolas e universidades, públicas e privadas, escritórios comerciais e de prestação de serviços, praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques, ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas, comércio em geral, inclusive feiras de negócios, shoppings centers e galerias comerciais, academias e similares, restaurantes, bares e lanchonetes, 
  • Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos permitidos ficam autorizados a funcionar.
  • As igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, podem abrir exclusivamente para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

Regras gerais

  • O funcionamento das feiras livres nos municípios  será disciplinado por ato de cada prefeitura
  • Poderão funcionar em horário próprio os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais que ofereçam serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente;
  • Permanecem vedados em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades dos clubes sociais, esportivos e agremiações (exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais), salas de cinema e teatro, museus e demais equipamentos culturais, parques de diversão, temáticos e similares e competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público.
  • Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes;
  • Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
  • Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
  • As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.

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