STF confirma legitimidade de decretos estaduais contra covid-19 de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraná
O ministro Luís Roberto Barroso validou os argumentos apresentados pelas Procuradorias Gerais (PGEs) dos três estados que defendiam a autonomia das decisões
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira (24/6) pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender decretos dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e do Paraná que determinaram medidas restritivas para evitar a propagação da covid-19 entre seus moradores. O ministro validou os argumentos apresentados pelas Procuradorias Gerais (PGEs) dos três estados que defendiam a autonomia das decisões.
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Na petição apresentada em defesa de Pernambuco, o procurador-geral do Estado, Ernani Medicis, e o chefe da Regional da PGE-PE em Brasília, Sérgio Augusto Santana, defenderam a necessidade das medidas adotadas e que elas estavam dentro dos princípios constitucionais. “O Decreto impugnado adequa-se à competência constitucional prevista no Estado Democrático de Direito e tem lastro no princípio da legalidade, quer pela previsão da Magna Carta, quer pelos dispositivos da Lei 13.979/2020, revelando um federalismo de cooperação imprescindível diante da emergência sanitária e da omissão da União”, afirmaram.
Os procuradores também reforçaram que o decreto é legal e respeita o direito de ir e vi da população. "Preza pela proporcionalidade pois estabelece um prazo certo, não impede a locomoção e as atividades econômicas desde que não presenciais durante o necessário prazo para o arrefecimento dos índices de contágio e internações, ressalvando claro o funcionamento presencial daquelas atividades ditas essenciais”.
ANÁLISE
Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 6855, Luís Roberto Barroso ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.
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O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde. “Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”, concluiu Barroso, ressaltando a jurisprudência da Corte. A União pediu para acrescentar normas e argumentos, mas o pedido ainda será analisado pelo relator do processo.