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Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial é aprovado na Alepe; Entenda quem tem direito ao benefício

O Programa Chapéu de Palha Eventual concederá uma bolsa emergencial de até R$ 271,10

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Mirella Araújo

Publicado em 09/09/2021 às 16:10 | Atualizado em 09/09/2021 às 16:19
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A lei que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, foi aprovada nesta quinta-feira (9), na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). A iniciativa, tomada em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública em Pernambuco, em face da pandemia da covid-19, terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais desempregados em virtude da entressafra, que não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha.

De acordo com o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 2526/2021, o pagamento do benefício será realizado em  quatro parcelas, durante quatro meses. O valor da bolsa será de até R$ 271,10, aos que atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.

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O Governo do Estado informou que a iniciativa deverá beneficiar mais de qual mil famílias em 58 municípios pernambucanos, por meio do Cartão Social Emergencial. O crédito total investido gira em torno de R$ 3,6 milhões.

Segundo o texto, que será encaminhado para a sanção do governador Paulo Câmara (PSB), serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021  as famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, desde que tenham  perfil para se cadastrarem no programa estadual. Cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.

 

Outro ponto de destaque na lei, é que caso a família cadastrada também receba o Programa Bolsa Família, o Governo do Estado irá arcar com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável. Ou seja, o recebimento em conjunto dos dois benefícios não pode ser superior a quantia de R$ 271,10. A lei esclarece que o valor também não poderá ser inferior a R$ 100 - "ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa instituído nesta Lei”, informa o texto.


     

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