Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram por unanimidade, dar a guarda de uma criança a um casal homossexual residente no Ceará. Em liminar, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva já havia reconhecido o pedido, agora confirmado pelo colegiado. O acórdão, que também afasta a possibilidade de abrigar a criança em orfanato, segue o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal de que é preciso observar 'o princípio do melhor interesse do menor' - que já se encontrava sob os cuidados do casal desde seu nascimento, com autorização da mãe biológica. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.
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A decisão põe fim a um processo iniciado no ano passado. Na época, o bebê, com apenas 17 dias de vida, fora deixado em uma caixa de papelão em frente à residência de um familiar do casal, que procurou a Justiça do Ceará para pedir a guarda da criança.
A 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza negou o pedido, argumentando que os dois não figuravam no cadastro de adotantes, determinando ainda a busca da criança para acolhimento em orfanato.
Inconformados, os cônjuges entraram com um recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, obtendo liminar favorável. Após a derrubada da liminar, o caso foi parar no STJ, que agora reconheceu o direito da guarda.
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha cita decisão monocrática do relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o documento, uma recente visita feita por uma psicóloga atestou a boa estrutura do lar. "O relacionamento do casal é estável, estão juntos há 12 anos, ambos estão empregados e explicitam o desejo genuíno na adoção", detalha o magistrado.
Villas Bôas Cueva faz menção à jurisprudência do próprio STJ no sentido de reconhecer o valor jurídico do afeto nesses casos. "A dimensão socioafetiva da família ganha espaço na doutrina e na jurisprudência em detrimento das relações de consanguinidade", segue o ministro.
"Afere-se dos autos que o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos."
Ausência de perigo
Além disso, na opinião do magistrado, "a permanência em orfanato acarretaria risco de trauma psicológico". Nesse sentido, a Terceira Turma da Corte Superior já fixou o entendimento de que, na ausência de perigo de violência física ou psicológica contra a criança, a busca e apreensão com acolhimento institucional representa ‘afronta ao melhor interesse do menor’.
Segundo dados do processo, após terem recebido o bebê, o casal informou o fato à Polícia Civil e contratou um investigador particular para saber a origem genética e o histórico familiar da criança.
Após encontrar a mãe biológica, o casal descobriu "ter sido eleito por ela para cuidar da criança em virtude da falta de condições financeiras dela".
Por isso, segundo afirmam, buscaram formalizar a situação de guarda da criança.
"Desde então o menor vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico, havendo interesse concreto na adoção da criança que acolheram imediatamente. Por tal motivo, ingressaram com o pedido formal de adoção", relata Villas Bôas.