Em julgamento na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Edson Fachin, relator dos acordos de colaboração do Grupo J&F, votou pela manutenção da prisão preventiva do empresário Wesley Batista. A prisão havia sido decretada pela Justiça Federal de São Paulo, que atribuiu ao sócio do grupo empresarial o crime de uso de informação privilegiada para lucrar no mercado financeiro. O julgamento é de uma reclamação de Wesley que afirma que um juiz de primeira instância não poderia ter decretado a prisão por um fato relacionado ao acordo de colaboração premiada que o Supremo Tribunal Federal homologou.
"A questão central é saber se fato imputado superveniente e ocorrido antes da assinatura de acordo e mesmo após, se esses fatos, se encontram amparados pela avença. A resposta a meu modo de ver é negativa. A possibilidade que o colaborador em novos prazos apresente anexos não permite que o colaborador pratique delito."
Fachin disse concordar com um ponto trazido pela defesa: de que os fatos relacionados à delação premiada de Wesley Batista devem ser analisados pelo STF. Mas deixou claro que essa não é a situação do denunciado.
Segundo o advogado Ticiano Figueiredo, que representou Wesley na tribuna, a prática de crime de insider trading é cláusula de rescisão de colaboração premiada. "Os fatos que têm relação com a colaboração têm que passar na instância que homologou. Não pode o juiz de primeiro grau suspender a imunidade e decretar prisão cautelar. Só cabe ao STF julgar as questões decorrentes do acordo de colaboração", disse, afirmando também que Wesley só está preso unicamente em razão de seu nome.
Fachin, no entanto, afirmou discordar da tese de que "quaisquer crimes praticados até, durante e após a celebração do acordo estariam submetidos a essa circunstância de pena ou ausência de pena, como decidida pelo MPF e que será ao fim e ao cabo examinada pelo juiz da sentença definitiva".
Sobre o pedido de habeas corpus de ofício (libertar o investigado), Fachin também também foi contra. "A prisão imposta ao ora reclamante já foi imposta ao STF no habeas corpus 148 240, que está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Portanto, submetida a pretensão própria em sede de habeas corpus, valendo-se do meio típico, revela-se inviável o exame do pedido de habeas corpus, e certamente na via própria examinar-se-á o eventual excesso de prazo", disse Fachin.
O subprocurador Geral da República, Paulo Gonet, reiterou a posição do Ministério Público pela improcedência da reclamação impetrada pela defesa de Wesley Batista. Para ele, o crime de insider trading, apesar de citar envolvidos sob competência STF, não atrai a competência da Suprema Corte. "Não há desfeita em relação a competência do supremo, o bastante para que reclamação não seja aceita pelo Supremo", disse. Para Gonet, os fatos serão melhor apurados na primeira instância, acrescentando que não há elementos que possibilitem a concessão do habeas corpus de ofício.