Uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) permitiu que policiais com autorização para interceptação telefônica possam mexer o telefone celular de um preso e acessar suas mensagens no WhatsApp. A decisão foi proferida em um julgamento de um investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo que foi preso em flagrante. Você pode conferir a sentença neste link.
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"Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, tratase, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime", afirma a decisão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MT.
Ainda segundo o tribunal mato-grossense, não existe nulidade das provas adquiridas com a medida quando ela "se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes, somada à impossibilidade de obtenção de indícios de autoria por outros meios admitidos em direito".
Decisão vai de encontro a julgamento realizado em São Paulo
O entendimento, no entanto, é o oposto ao comparado com um outro caso, julgado em São Paulo. Em março deste ano, o juiz federal Ali Mazloum anulou provas que foram obtidas por policiais durante um flagrante. Na avaliação de Mazloum, os policiais acessaram as mensagens no celular das pessoas que foram presas sem possuírem uma autorização judicial para fazer essa varredura.
Ainda segundo Mazloum, os arquivos localizados no WhatsApp, assim como as mensagens trocadas no aplicativo, estão protegidas pelo sigilo de dados, algo garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Portanto, as provas obtidas através dessa medida são invalidas para o uso da Justiça.