Conflito

Temer assina decreto de intervenção na Segurança Pública do Rio

Assinatura contou com a participação de Rodrigo Maia e Luiz Fernando Pezão

JC Online
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Publicado em 16/02/2018 às 12:35
Foto: Planalto/Divulgação
Assinatura contou com a participação de Rodrigo Maia e Luiz Fernando Pezão - FOTO: Foto: Planalto/Divulgação
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O presidente Michel Temer assinou na tarde desta sexta-feira (16), no Planalto, o decreto de intervenção na Segurança Pública do Estado do Rio. Em depoimento, ele explicou que a medida foi tomada porque "o crime organizado quase tomou conta do estado do Rio de Janeiro".

Temer garantiu que o governo tomará todas as medidas necessárias para enfrentar o crime organizado e as quadrilhas. Em sua companhia, estavam o governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. 

O governador acredita que sem a intervenção seria impossível conter o que define como "momento extremo". Posteriormente, Maia afirmou que a lei "precisa ser mais dura e moderna". "A gente precisa aprimorar a legislação que combate o crime organizado e o tráfico de drogas", analisou.

Confira o decreto:

DECRETO Nº , DE DE DE 2018

Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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Assista a assinatura do decreto:

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