DECISÃO

Justiça anula compra de área do Cais José Estelita pelo Consórcio Novo Recife

Para o juiz Roberto Wanderley, o projeto Novo Recife inclui um sequencial de torres que esbarram com o perfil arquitetônico e paisagístico da área

Do JC Online
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Publicado em 28/11/2015 às 10:02
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Para o juiz Roberto Wanderley, o projeto Novo Recife inclui um sequencial de torres que esbarram com o perfil arquitetônico e paisagístico da área - FOTO: Foto: Divulgação
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A Justiça Federal em Pernambuco anulou, na manhã deste sábado (28), a compra da área do Cais José Estelita, na região central do Recife,  realizada pelo Consórcio Novo Recife. O juiz Roberto Wanderley Nogueira da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, acatou o pedido feito em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan), Município do Recife, Novo Recife Empreendimentos e União Federal.

O Consórcio Novo Recife deve devolver a área do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, no Cais José Estelita, no prazo de 30 dias para o patrimônio público. O juiz também determinou que a Prefeitura do Recife, a União e o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) “se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei”.

Para o magistrado, o projeto Novo Recife inclui um sequencial de torres que esbarram com o perfil arquitetônico e paisagístico da área. “É inútil defender a legalidade dessa absurda alienação imobiliária, resultante de um relacionamento espúrio entre os setores público e privado decorrente das circunstâncias de forma e de conteúdo que marcam induvidosamente essa operação pseudojurídica”.  

A decisão ainda destaca que “vender uma área pública à iniciativa privada, sobretudo quando interesse público subjacente se acha ativado, não justapõe exatamente situações comparáveis para possibilitar juízo discricionário algum. Antes o contrário: descabe ao Poder Público optar pelo privado no detrimento do público”. 

Por meio de nota, a assessoria do Novo Recife informou que o consórcio ainda não tem conhecimento da decisão judicial, "mas tão logo intimado adotará de imediato as medidas cabíveis".

A Prefeitura do Recife disse por intermédio do secretário de Comunicação, Alexandre Gabriel, que "determinação da justiça se cumpre, não se comenta".

Confira a sentença na íntegra:

Processo nº : 0001291-34.2013.4.05.8300

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus :INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, MUNICÍPIO DO RECIFE, NOVO RECIFE

EMPREENDIMENTOS LTDA (MD PE Rosarinho Ltda.) e UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA – TIPO “A”

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de (1) INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IPHAN, (2) MUNICÍPIO DO RECIFE, (3) NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA (MD PE Rosarinho Ltda.), e (4) UNIÃO FEDERAL, na qual requer:

(a) que seja declarada a nulidade da aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife, em 28/12/2012, do Projeto Novo Recife, a ser implementado na Av. Engenheiro José Estelita, s/n, bairro de São José, nesta cidade do Recife;

(b) que seja condenada a Novo Recife Empreeendimentos Ltda à obrigação de fazer consistente na restituição ao status quo ante, no caso de execução de obra total ou parcialmente no curso do feito nos moldes do projeto então aprovado pelo Município do Recife;

(c) que seja condenado o Município do Recife a não aprovar qualquer projeto que tramite naquele órgão - inclusive, o "Novo Recife" no endereço supramencionado - sem que o projeto tenha sido aprovado previamente pela área técnica do IPHAN, com as diretrizes abaixo mencionadas;

(d) por consequência, que seja condenado o Município do Recife à obrigação de não fazer consistente na não concessão de qualquer licença ou alvará de construção à Novo Recife Empreendimentos Ltda, em relação ao imóvel no endereço supramencionado, sem que o projeto tenha sido aprovado previamente pela área técnica do IPHAN e, na mesma linha, que o município seja condenado a não aprovar qualquer projeto - inclusive o "Novo Recife" - que tramite naquele órgão, para edificação no imóvel descrito na inicial, sem que tal projeto tenha sido submetido a parecer do DNIT e da ANTT, assim como sem a realização dos devidos EIA/RIMA e EIV, nos termos do art. 225, § 1º,da CF/88 e art.188 da lei municipal 17.511/2008 quando necessário; 

(e) que seja condenado a Novo Recife Empreendimento Ltda na obrigação de não fazer consistente na não edificação do empreendimento mencionado, sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IPHAN, bem como sem que tenha sido submetido a aprecer do DNIT e da ANTT, assim como sem a realização dos devidos EIA/RIMA e EIV;

(f) que seja condenado o IPHAN, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483/2007, a tomar ações visando a preservação e a difusão da Memória Ferroviária em relação ao Pátio das Cinco Pontas, notadamente as sugeridas no Parecer Técnico de 17/12/2010 (fls. 370, Anexo I, volume II), em especial a estipulação de diretrizes - com base em estudo ofertado por corpo técnico especializado, à semelhança do Grupo de Estudo multidisciplinar que elaborou o referido parecer - de uso e ocupação do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, devendo levar em consideração a vocação do sítio (concepção espacial de "pátio"), bem como a necessidade de preservação da visibilidade e ambiência dos monumentos tombados dos bairros de São José e Santo Antônio;

(g) que seja condenado o IPHAN a analisar e aprovar qualquer projeto - inclusive o "Novo Recife" - para edificação no referido endereço com base nas diretrizes estipuladas acima;

(h) que seja condenada a União na obrigação de se abster de dar qualquer destinção ao bem denominado Pátio Ferroviário das Cinco Pontas até que sejam definidos os usos e diretrizes pelo IPHAN, bem como na obrigação de se abster de dar qualquer destinação ao mencionado bem que seja incompatível com os usos e diretrizes que deverão ser fixados pelo IPHAN (fls. 297/298);

(i) que seja declarada a nulidade do leilão que resultou na aquisição do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas pelo Novo Recife Empreeendimentos Ltda (fls. 297/298). 


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