Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovaram revisão de tese firmada em recurso repetitivo para esclarecer que a ação penal nos crimes de lesão corporal contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada. Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.097.042 (Tema 177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considera os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, informou o site do STJ.
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"Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9 099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada", ressaltou o ministro.
Essa orientação já vinha sendo adotada pelo STJ desde 2012, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Terceira Seção do STJ chegou a editar a Súmula 542, em sentido oposto à antiga tese do repetitivo, que ficou superada pela jurisprudência.
Reflexos
Embora o entendimento anterior já não fosse mais aplicado, a revisão promovida pela seção tem efeitos importantes em função da sistemática dos recursos repetitivos.
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição de tese pela Corte superior no recurso repetitivo serve de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também tem importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do Código de Processo Civil) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).