A Justiça pernambucana agora beneficiou um investidor da Priples. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou nesta sexta (16) o bloqueio de R$ 8.097,89 nas contas bancárias da empresa em favor de um "divulgador" da Priples, como são chamados os investidores. A liminar, uma decisão de caráter temporário, foi concedida nesta sexta-feira (16).
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A decisão foi divulgada pelo próprio TJPE, em nota. Confira a íntegra do texto:
"O desembargador Stênio Neiva, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou o bloqueio do valor de R$ 8.097,89 nas contas bancárias da empresa Priples em favor de um investidor. A liminar foi concedida nesta sexta-feira (16).
Rinaldo Moreira Cavalcanti afirmou que foi ludibriado pela empresa por meio de publicidade enganosa. Informou que investiu R$ 10 mil com a promessa de obtenção de R$ 60 mil, mas apenas recebeu a quantia de R$ 1.902,11.
O investidor ingressou na Justiça solicitando o bloqueio dos R$ 60 mil a que teria direito da conta da Priples. Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 21ª Vara Cível, recorreu ao 2º Grau.
Em sua decisão, o desembargador Stênio Neiva explicou que, no caso, ficou caracterizado o receio do dano jurídico, pois o investidor envolveu-se em situação que suspeita ser o “golpe da pirâmide”. “Aponta o agravante que possui um crédito a receber no valor de R$ 60 mil, comprovando diversas transações e ‘investimentos’ com a ré, ora agravada, e comprovando o documento de que os donos da empresa foram presos por suspeita de crime contra a economia popular e formação de pirâmide financeira”, destacou.
No que se refere ao valor pretendido do bloqueio, R$ 60 mil, o magistrado entendeu que a decisão não pode abranger a quantia integral nesse momento em que o processo criminal ainda encontra-se em fase embrionária. Levando em consideração o valor investido, R$ 10 mil, e o já recebido por Rinaldo Moreira Cavalcanti, R$ 1.902,11, o desembargador entendeu que o suposto crédito perfaz a quantia de R$ 8.097,89.
“Faço isso com extrema cautela, considerando a urgência da medida, a fim de evitar o perecimento do direito invocado”, ressaltou. O mérito do caso ainda será julgado. A empresa pode recorrer da decisão.
Para consulta processual:
Processo de 2º Grau – nº 0312784-8"