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Mendes Júnior é proibida de contratar com o poder Público

Com a sanção, a construtora está proibida de celebrar novos contratos por, pelo menos, dois anos

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Publicado em 28/04/2016 às 10:35
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Em portaria publicada nesta quinta-feira, 28, no Diário Oficial, a Controladoria-Geral da União (CGU) declara a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A inidônea para contratar com a administração pública. A decisão, assinada pelo ministro Luis Navarro, conclui o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado em virtude da Operação Lava Jato. Com a sanção, a construtora está proibida de celebrar novos contratos por, pelo menos, dois anos.

O processo utilizou informações compartilhadas pela Justiça Federal e outras colhidas junto a diversos órgãos, como o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Petrobras. Além disso, também foram realizadas oitivas dos colaboradores que firmaram acordo de delação premiada como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Mario Goes. 

Conluio e Propina

A acusação contra a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A foi formulada com base em duas tipificações de irregularidades previstas na Lei 8.666/93 cuja ocorrência foi verificada entre os anos de 2004 e 2012. 

A primeira consiste na prática de atos lesivos visando a frustrar os objetivos da licitação (art. 88, II, da Lei 8 666/93), caracterizada pelo conluio entre empresas que prestavam serviços à Petrobras. A Mendes Júnior coordenava suas ações junto às concorrentes para reduzir a competitividade nos processos licitatórios. 

A segunda tipificação contra a empresa foi a demonstração de não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados (art. 88, III, da Lei 8.666/93). Essa irregularidade foi caracterizada pelo pagamento de propinas a agentes públicos com a finalidade de garantir a continuidade de ajustes anticompetitivos. Além disso, as propinas permitiam aos representantes da empresa exercer influência indevida sobre os agentes e receber tratamento diferenciado. Ficou ainda comprovada a utilização de empresas de fachada para dissimular pagamentos.

Em sua defesa, a empresa Mendes Júnior alegou que as provas obtidas durante o processo eram insuficientes. No entanto, as testemunhas ouvidas pela comissão que conduziu o PAR confirmaram a ativa participação da empresa no conluio que operava junto à Petrobras. Foram verificadas anotações contemporâneas às reuniões que continham expressões inequívocas referentes aos acertos ilícitos, tais como: "tentativa de organizar todo o mercado de forma a incluir as empresas menores na divisão das obras da Petrobras" e "quebra de acordo de divisão de mercado".

Em relação ao pagamento de propinas, a empresa admitiu que fez as transferências e que as notas fiscais e os contratos eram frios. Porém, alegou que foi extorquida e fez os pagamentos sob coação, o que não foi aceito pela comissão processante.

Punição

Segundo o ministro Luis Navarro, "essa é uma importante decisão adotada pela CGU, pois cumpre o papel de punir severamente as empresas que lesaram o Estado, tendo em vista que, no caso específico, a Mendes Júnior não reconheceu sua responsabilidade objetiva, não colaborou com as investigações e tampouco buscou ressarcir os cofres públicos pelas vantagens indevidas obtidas"

A declaração de inidoneidade, prevista na Lei nº 8.666/93, impede que a empresa participe de novas licitações ou que seja contratada pela administração pública nos âmbitos federal, estadual e municipal.

A CGU encaminhará as conclusões ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Advocacia-Geral da União (AGU) para as providências cabíveis, no âmbito das respectivas competências.

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