Em decisão liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liberdade ao estudante Danilo Cristiano Marques, preso preventivamente em julho na Operação Spoofing, que investiga a invasão de comunicações de mil autoridades públicas, entre elas o ministro Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública), o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná Deltan Dallagnol, além de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, um juiz e dois delegados de Polícia Federal. As informações foram divulgadas no site do STJ.
O ataque dos hackers ocorreu especialmente por meio do aplicativo de comunicação Telegram. A Operação Spoofing foi deflagrada no dia 23 de julho, quando quatro suspeitos - entre eles Danilo - foram capturados por ordem do juiz Wallisney Oliveira, da 10.ª Vara Criminal Federal em Brasília. O principal suspeito de liderar o grupo é Walter Delgatti Neto, o "Vermelho". Em setembro, a PF deflagrou a segunda fase da Spoofing e prendeu mais dois investigados, Thiago Martins, o "Chiclete", e Luiz Molição.
De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configuram crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.
Defesa
No pedido de habeas corpus, a defesa de Danilo alega que "novos documentos reunidos pela Polícia Federal indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro" - os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.
Ainda segundo a defesa, "por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado é estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal". A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.
Participação indireta
Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz de primeira instância apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes. Para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades - além da complexa estrutura de fraudes bancárias - justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.
O ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deve prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ. Também segundo o TRF-1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como "testa de ferro" dos outros investigados, "tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo".
Para Reynaldo Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF-1 que negou o habeas corpus anterior "apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes". "Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la", decidiu o ministro.
No entendimento de Reynaldo Fonseca, ao negar o pedido de liminar, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública". O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.