Pernambuco poderá compensar R$ 1,03 bilhão no acordo d governo federal e os Estados fecharam acordo de R$ 26,9 bilhões para compensar as perdas geradas pelas legislações que mudaram a base de cálculo do ICMS.
Mas isso não quer dizer que a União vai depositar esse valor na conta do estado. Isso porque Pernambuco junto com São Paulo, Piauí Alagoas, Maranhão e Rio Grande do Norte terão tratamento específico, porque conseguiram liminares e deixaram de pagar mais do que teriam a receber de compensação.
O valor total que Pernambuco pleiteou e obteve liminar do STF foi de R$ 1,587 bilhão. A reparação, de acordo com o ministro, é diferente de acordo com o perfil dos 26 Estados e do Distrito Federal.
As decisões liminares (provisórias) autorizam os governos estaduais a suspender, de forma imediata, o pagamento das dívidas que têm com a União e de contratos que têm a União como fiadora. A decisão foi motivada por ações movidas pelos estados diante da Lei Complementar 194/2022, que limitou a alíquota do imposto nas operações envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
A decisão foi motivada por ações movidas pelos estados diante da Lei Complementar 194/2022, que limitou a alíquota do imposto nas operações envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
No fim de junho, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei aprovada pelo Congresso que limitou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre itens como diesel, gasolina, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A arrecadação desse imposto vai para os cofres de estados (75%) e municípios (25%).
Na decisão de 17 de outubro de 2022, o ministro Luís Roberto Barroso determinou na ACO 3601 MC / PE que a União realize a compensação, a partir de julho de 2022 das parcelas vincendas dos contratos de dívidas do Estado requerente, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional (contraídas perante a União ou garantidas pela União)
Essa compensação é incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes que excederem a 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior
E que a Secretaria do Tesouro Nacional abstenha-se de inscrever o Estado requerente em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas por esta ação.
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