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Gratuidade para desempregados nos ônibus do Grande Recife será votada no dia 18

Por ser uma medida de combate aos efeitos da crise da covid-19, a aprovação é certa e deverá ser por unanimidade. Mas apenas 20 mil pessoas deverão ser beneficiadas com R$ 75 por mês

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Roberta Soares

Publicado em 10/03/2021 às 16:26 | Atualizado em 10/03/2021 às 18:52
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A proposta do governo de Pernambuco de isentar os desempregados durante a pandemia da covid-19 do pagamento das passagens nos ônibus da Região Metropolitana do Recife será votada pelos deputados estaduais no dia 18/3, próxima quinta-feira. E a aprovação por unanimidade é praticamente certa por ser uma medida de combate aos efeitos da crise sanitária. A isenção, no entanto, deverá atingir um número pequeno de pessoas - 20 mil por mês - quando comparado com a média de passageiros que usam o sistema atualmente, que está na casa dos 700 mil usuários diários depois do coronavírus.

Mesmo assim, a Alepe deve fechar com a proposta. A declaração do líder da oposição na Casa deixa isso evidente. “O Projeto de Lei 1897/2021, apresentado pelo governo do Estado, soma-se a outras iniciativas já conquistadas e que passa a integrar o rol das medidas necessárias que estão sendo apresentadas à Assembleia Legislativa no sentido de contribuir com o momento de dificuldades que enfrentamos devido à pandemia da covid-19. É uma iniciativa importante para colaborar com os pernambucanos que precisam sair em busca de uma vaga de emprego”, afirmou o deputado Antônio Coelho (DEM).

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O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R$ 75 por mês para cada desempregado - FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM

A proposta cria o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e é direcionada aos passageiros que foram demitidos a partir de março de 2020, e que ganhavam até dois salários mínimos. Os beneficiários também têm que ter possuído emprego com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da demissão e residir na RMR.

O PL foi enviado à Alepe no dia 4/3 para ser apreciado em regime de urgência. Segundo informações da assessoria de imprensa da Casa, está aguardando emendas parlamentares até a sexta-feira (12). Foi distribuído na segunda (8) para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, nesta quarta (10), para as comissões de Finanças e Administração Pública. Falta apenas a de Negócios Municipais. Devendo entrar em primeira discussão no plenário no dia 18.

ATENÇÃO PARA AS REGRAS DO PROGRAMA
A proposta do governo é que o programa fique ativo por um ano, mas podendo ser prorrogado pelo mesmo período. O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R$ 75 por mês para cada desempregado. E, mesmo assim, esses créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados fora do horário de pico. Segundo o governo, a limitação foi imposta para não pressionar o sistema de transportes. O custo do programa é de R$ 1,5 milhão por mês.

Além disso, o beneficiário deve ter sido demitido entre o dia 20 de março e a data de publicação da nova lei. Depois, ficará de fora. E terá prioridade o candidato que esteja desempregado há mais tempo. Caso o número de candidatos supere o limite estipulado de 20 mil pessoas, o PL prevê um rodízio bimestral dos créditos para incluir mais desempregados.

ARTES JC
Aumento das passagens para 2021 - ARTES JC

CUSTO
Diferentemente da histórica criação de gratuidades, a proposta da isenção tarifária apresentada pelo governo de Pernambuco será financiada pelo poder público e, não, pelo passageiro que paga a tarifa cheia (completa), como sempre acontece. O PL prevê que o Programa de Transporte Social do STPP/RMR será executado por meio da compra, pelo CTM, de créditos eletrônicos de viagens ao sindicato das empresas operadoras (Urbana-PE), via bilhetagem eletrônica. Ou seja, uma forma de subsídio público. Vale destacar que, assim como passou a acontecer com os cartões VEM desde o ano passado, os créditos eletrônicos não terão validade para serem utilizados.

A contrapartida do setor empresarial será fornecer, gratuitamente, a primeira via do cartão do VEM para o beneficiário do programa, que deverá fazer uso pessoal, sem repassá-los a terceiros.

COMO SER BENEFICIADO
De acordo com o texto enviado à Alepe, a inscrição do candidato no programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, que deverá encaminhar os cadastros ao Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano (CTM), observando os critérios de elegibilidade previstos no projeto. Os detalhes de como será realizada a habilitação e utilização do benefício serão definidas posteriormente via regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o CTM.

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Outro detalhe é que os créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados fora do horário de pico para não pressionar o transporte público - FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM


Confira o texto do PL 1897/2021 na íntegra:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.

Art. 2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;
II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§ 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§ 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.

Art. 3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
§ 1º A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§ 2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§ 3º Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§ 4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.

Art. 5º Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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