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Gratuidade para desempregados nos ônibus do Grande Recife é aprovada em mais comissões e vai à votação nesta quinta (18)

Aprovação por unanimidade é certa. Proposta do governo de Pernambuco vai custear 20 passagens por mês para os desempregados. Mas é limitada a 20 mil pessoas

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Roberta Soares

Publicado em 17/03/2021 às 13:08 | Atualizado em 17/03/2021 às 13:12
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O Projeto de Lei que isenta os desempregados durante a pandemia da covid-19 do pagamento das passagens nos ônibus da Região Metropolitana do Recife foi aprovado nas últimas comissões que deveriam analisá-lo e, assim, será votado na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) na manhã desta quinta-feira (18/3). Deve passar por unanimidade. Situação e oposição estão de mãos dadas nesse caso para tentar minimizar o impacto financeiro da pandemia para a população. A proposta do governo de Pernambuco, vale lembrar, é restrita a 20 mil pessoas por mês, recebendo uma ajuda de R$ 75 para os deslocamentos de ônibus e metrô.



O PL 1897/2021 cria o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e é direcionado aos passageiros que foram demitidos a partir de março de 2020, e que ganhavam até dois salários mínimos. Os beneficiários também têm que ter possuído emprego com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da demissão e residir na RMR. Na manhã desta quarta-feira (17), o PL foi aprovado nas Comissões de Administração Pública, Finanças e Negócios Municipais. Na semana passada tinha passado pela de Constituição e Justiça (CCJ). Todas com aprovação por unanimidade. E sem emendas. aprovado na íntegra. A única emenda apresentada na CCJ foi rejeitada. Em regime de urgência, será votado a partir das 10h, em sessão remota - a Alepe está online desde o início da pandemia.

FILIPE JORDÃO/JC IMAGEM
Os beneficiários também têm que ter possuído emprego com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da demissão e residir na RMR. Ajuda poderá ser utilizada também no metrô, já que sistema é integrado - FILIPE JORDÃO/JC IMAGEM


REGRAS DO PROGRAMA
A proposta do governo é que o programa fique ativo por um ano, mas podendo ser prorrogado pelo mesmo período. O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R$ 75 por mês para cada desempregado. E, mesmo assim, esses créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados fora do horário de pico. Segundo o governo, a limitação foi imposta para não pressionar o sistema de transportes. O custo do programa é de R$ 1,5 milhão por mês.
Além disso, o beneficiário deve ter sido demitido entre o dia 20 de março e a data de publicação da nova lei. Depois, ficará de fora. E terá prioridade o candidato que esteja desempregado há mais tempo. Caso o número de candidatos supere o limite estipulado de 20 mil pessoas, o PL prevê um rodízio bimestral dos créditos para incluir mais desempregados. A média de passageiros que usam o sistema atualmente - antes da segunda quarentena - é de 700 mil usuários.

CUSTO
Diferentemente da histórica criação de gratuidades, a proposta da isenção tarifária apresentada pelo governo de Pernambuco será financiada pelo poder público e, não, pelo passageiro que paga a tarifa cheia (completa), como sempre acontece. O PL prevê que o Programa de Transporte Social do STPP/RMR será executado por meio da compra, pelo CTM, de créditos eletrônicos de viagens ao sindicato das empresas operadoras (Urbana-PE), via bilhetagem eletrônica. Ou seja, uma forma de subsídio público. Vale destacar que, assim como passou a acontecer com os cartões VEM desde o ano passado, os créditos eletrônicos não terão validade para serem utilizados.
A contrapartida do setor empresarial será fornecer, gratuitamente, a primeira via do cartão do VEM para o beneficiário do programa, que deverá fazer uso pessoal, sem repassá-los a terceiros.

COMO SER BENEFICIADO
De acordo com o texto enviado à Alepe, a inscrição do candidato no programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, que deverá encaminhar os cadastros ao Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano (CTM), observando os critérios de elegibilidade previstos no projeto. Os detalhes de como será realizada a habilitação e utilização do benefício serão definidas posteriormente via regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o CTM.

KLEBER MONTEIRO/ARTESJC
Demanda de passageiros na RMR - KLEBER MONTEIRO/ARTESJC


Confira o texto do PL 1897/2021 na íntegra:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.
Art. 2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;
II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§ 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§ 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
Art. 3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
§ 1º A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§ 2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§ 3º Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§ 4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.

FILIPE JORDÃO/JC IMAGEM
Sistema tem sido higienizado diariamente pelos operadores, mas demanda segue em 63% e, com a segunda quarentena, deverá ter nova redução - FILIPE JORDÃO/JC IMAGEM


Art. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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