CONCESSÃO RODOVIAS: contratos de concessões rodoviárias têm NOVAS REGRAS. Entenda
Novas regras trazem pré-requisito e critérios de adequação aos chamados contratos estressados, que são concessões fracassadas que ainda aguardam soluções
Os contratos de concessões rodoviárias têm novas regras no Brasil, que entram em vigor a partir do dia 1º de setembro. A nova política pública para remodelagem e otimização desses contratos, definida pelo governo federal, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28/8).
A Portaria Nº 848/2023, do Ministério dos Transportes, traz pré-requisito e critérios de adequação dos chamados contratos estressados, que são concessões fracassadas que ainda aguardam soluções.
O governo federal garante que as diretrizes para os contratos têm como pilares básicos a defesa do interesse público; a viabilidade técnica, econômica e jurídica; a execução, em curto prazo, de investimentos que tenham por objetivo garantir a trafegabilidade e fluidez segura da rodovia, com a melhoria da capacidade do nível de serviço; e a modicidade tarifária.
De acordo com o ministro dos Transportes, Renan Filho, uma recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), permitindo a renegociação de contratos sem necessidade de relicitação de ativos, foi fundamental para a definição da nova política pública.
“Alinhada com modernas práticas do Direito, a decisão do TCU é divisor de águas para as concessões do país e uma grande vitória para o nosso governo: destrava investimentos, dá segurança e qualifica o serviço prestado”, avaliou o ministro dos Transportes, Renan Filho.
“Os novos contratos trarão maior segurança e previsibilidade jurídica, o que deve atrair mais investidores e garantir melhorias de infraestrutura nas principais rodovias do país”, afirmou.
A medida, segundo o ministro, tem potencial de injetar R 40 bilhões nos setores ferroviário e rodoviário durante os quatro anos da atual gestão, ao possibilitar a retomada de investimentos.
VEJA OS PRINCIPAIS DESTAQUES DA NOVA POLÍTICA
• Apresentação de estudos para a demonstração de vantajosidade de celebração de termo aditivo de readequação e otimização do contrato de concessão;
• Os contratos passam a ser atualizados de acordo com a política pública vigente,
• Renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
• Início imediato de execução de obras, preferencialmente de ampliação de capacidade e segurança viária;
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• Antecipação do cronograma de execução de obras;
• Previsão de ciclo de execução de obras de manutenção e restauração de pavimento e sinalização em todo trecho, de forma a reestabelecer as condições mínimas de segurança e trafegabilidade no primeiro ano do termo aditivo;
• Previsão de ciclo de execução de sinalização e restauração de pavimento, de natureza estrutural, em até três anos, nos trechos que apresentem parâmetros inferiores ao estabelecido;
• Tarifa de pedágio menor que as previstas nos estudos em andamento ou da média dos estudos em andamento já levados à audiência pública;
• Previsão do mecanismo de reclassificação tarifária vinculada à execução de obras;
• Previsão e prorrogação contratual de, no máximo, quinze anos;
• Acompanhamento e fiscalização diferenciados, por meio do cronograma de execução de obras e parâmetros de desempenho;
• Regras objetivas para eventual descumprimento.
ENTENDA OS TRÂMITES DOS NOVOS CONTRATOS
O acompanhamento e fiscalização dos novos contratos ficarão a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que deverá contar com verificadores independentes para auditoria de tráfego e receita, avaliação do atendimento aos parâmetros de desempenho e avaliação técnica das obras em execução.
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A fiscalização deve ocorrer, de preferência, a cada três meses e, além da verificação de atendimento aos parâmetros pré-estabelecidos, fazer o acompanhamento da execução das obras.
Já os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos deverão ser encaminhados pela ANTT à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU. Caberá à Corte de Contas providenciar a deliberação e a assinatura do novo termo aditivo em até 15 dias corridos após a formalização da solução pelo TCU.